O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1° Altera o art. 13 do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas cm hospitais, penitenciárias c Unidades socioeducativas.
Art. 2° Altera o § 5° do art. 7 do Decreto n° 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta. Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores:
I – os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
II – os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades;
III – os que possam continuar exercendo suas atividades em regime de teletrabalho.
Art. 3° Altera o inciso IV, do § 4°, do art. 2°, do Decreto n° 4.312, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – Unidades socioeducativas, vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;
Art. 4° Acresce o art. 2°A ao Decreto n° 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:
2°A São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Art. 6° Revoga o art. 4° do Decreto n° 4.258, de 17 de março de 2020.
Curitiba, em 24 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
