O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pela Lei n° 11.000/2004;
CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a emergência sanitária e o estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal; CONSIDERANDO que o princípio fundamental do Código de Ética Médica estabelece que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n° 1.643/2002, desconhece as ferramentas atuais em telemedicina e telessaúde e não prevê o Estado de Calamidade Pública Decretado pelo Presidente da República e ratificado pelo Congresso Nacional diante de pandemias; CONSIDERANDO; as medidas de Prevenção e Controle de Infecções (PCI) para o Novo Coronavírus (COVID-19) preconizadas pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO: tratar-se de um estado de exceção enquanto durar a epidemia; e
CONSIDERANDO: a necessidade de promover meios rápidos e seguros de prestar alguma assistência à médicos e pacientes em situações quando aplicáveis os recursos de novas tecnologias;
RESOLVE:
Art. 1° Diante de Decreto Federal de Estado de Calamidade Pública, importando epidemias onde as orientações médicas incluem quarentena, isolamento e distanciamento social extenso, fica facultado aos profissionais médicos a assistência não presencial com uso de ferramentas de telemedicina e telessaúde nos termos dessa Resolução. Art. 2° São as modalidades de telemedicina e telessaúde a que se refere o art. 1° da presente Resolução:
§ 1° Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em distanciamento social extenso.
§ 2° Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
§ 3° Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Art. 3° Para cada paciente, o médico deverá elaborar prontuário contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 4° A forma de remuneração médica, quando aplicável, deve ser acordada diretamente entre o médico e o paciente ou de acordo com o contrato firmado entre o profissional e os planos de saúde, respeitado o disposto no Código de Ética Médica.
Art. 5° Esta Resolução permanecerá em vigor por 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação podendo ser prorrogada ou revogada em qualquer tempo.
É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam adequadas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais.
Neste caso, comunicará imediatamente sua decisão à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina.
Brasília – DF, 19 de março de 2020.
MARCELA AUGUSTA MONTANDON GONÇALVES
2° Secretária,
FARID BUITRAGO SÁNCHEZ
Presidente.
