A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUVIDORIA- PROCON MANAUS, entidade de direito público interno, CNPJ 33.791.877/0001-05, com sede na Rua Afonso Pena, n° 38 – Praça 14 de Janeiro, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Defesa do Consumidor e Ouvidoria, o Sr. RODRIGO GUEDES OLIVEIRA DE ARAÚJO, com fulcro no Decreto Municipal n° 4.780, publicado no DOM de 16 de março de 2020, da lavra do Prefeito de Manaus ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO, resolve, ante as diversas denúncias recebidas de consumidores relatando o aumento abusivo dos produtos: ÁLCOOL 70% (GEL E LIQUIDO), MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, LUVAS, MEDICAMENTOS E TODOS OS ITENS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS (carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, tomate, pão, café, banana, açúcar, óleo e manteiga), editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.
Inicialmente, é preciso destacar que o Coronavírus – COVID-19 é uma pandemia, devendo-se mitigar a visão mercadológica das margens de lucro, tratando-se de uma situação humanitária de saúde humana.
Da Apuração de Prática Abusiva
É de conhecimento que a venda de produtos, em especial de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), com a elevação de preços, conforme a procura e/ou demanda, tornou-se prática noticiada/denunciada, nesta Capital.
Relativamente à fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa conduta, verifica-seos incisos V e X, do art. 39, cumulados com os incisos IV e X, do art. 51, todos do CDC, que assim preceituam:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”
A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19).
A conduta dos estabelecimentos comerciais em majorar os preços destes produtos essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido dispõe a Lei N° 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III – aumentar arbitrariamente os lucros;”
Importante ressaltar que nem todos os tipos de máscaras descartáveis e álcool (gel ou liquido) são eficazes para proteção contra o COVID-19, e que, mesmo assim, podem estar sendo revendidos como meios adequados para evitar a contaminação, configurando-se, em tese,propaganda enganosa e crime contra as relações de consumo, induzindo potencialmente em erro os consumidores, de acordo com os arts. 37 §1°, 61, 66 e 68 do CDC:
“Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (…)
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais as condutas tipificadas nos artigos seguintes. (…)
Art.66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços;
(…)
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança (grifos nossos)”
A abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final repassado ao consumidor, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente fiscalizado e investigado por Este Órgão de Defesa do Consumidor e Ouvidoria.
Assim, esta nota técnica visa que os estabelecimentos do comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos:
1. Que INFORMEM aos consumidores a eficácia de cada tipo de máscara revendida, com vistas a garantir o adequado dever de informação sobre a proteção propiciada pelas mesmas, a fim de não acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores;
2. Que SE ABSTENHAM de praticar majoração de preços em desacordo com as diretrizes da presente Nota Técnica, com o intuito de não elevar sem justa causa os preços dos produtos mais demandados para prevenção à contaminação do Coronavírus;
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Manaus, 20 de março de 2020.
RODRIGO GUEDES OLIVEIRA DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Defesa do Consumidor e Ouvidoria SEMDEC – PROCON Manaus
