Dispõe sobre o funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá durante o período de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e outras medidas administrativas a serem adotadas pelos servidores para cumprimento do Decreto Estadual n° 1414 de 19 de março de 2020.
CONSIDERANDO que Organização Mundial de Saúde – OMS classificou o novo corona vírus (COVID-19) como uma pandemia;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 1413 de 19 de Março de 2020, que declara estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de Maio de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID- 19), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid 19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1414 de 19 de Março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave denominada novo Coronavírus (Covid-19) e adota outras providências, em especial seu art. 8° que determina que todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19) e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir a redução do risco de contágio da doença concomitante à necessidade de observância ao princípio da continuidade do serviço público no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá durante as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
RESOLVE:
Art. 1° Durante o periodo em que perdurar a situação de emergência ocasioada pelo Novo Coronavírus (COVID – 19), serão diretrizes a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
I – Redução de horário de funcionamento do protocolo, passando a funcionar de 8h às 14h, podendo ser realizado tambem à distância, com envio de arquivos digitais para o correio eletrônico gabinete.sema.ap@gmail.com, que acusará recebimento como mecanismo de confirmação de entrega;
II – Distribuição dos protocolos virtuais através do gabinete da SEMA pelo sistema PRODOC.
III – suspensão das atividades de atendimento ao público durante a vigência desta portaria, com funcionamento interno do gabinete, com horário reduzido de de 8h às 14h ;
IV – Suspensão dos prazos das condicionantes das licenças ambientais, bem como dos processos de auto de infração, durante a vigência desta portaria;
V – Suspensão dos prazos dos processos de Sindicância instaurados no âmbito desta secretaria, durante a vigência desta portaria;
Art. 2° Fica instalado o regime de teletrabalho e sobreaviso aos demais setores desta secretaria, durante a vigência desta portaria;
§ 1° Entende-se por teletrabalho toda aquela atividade realizada fora das dependências da SEMA, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, inclusive fazendo uso dos sistemas PRODOC, SIGDOC e SINAFLOR via web, que por sua natureza, não se constitui como trabalho externo;
§ 2° O servidor deverá cumprir sua jornada normal de trabalho no regime de teletrabalho, devendo atender a demanda da chefia imediata, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto no Art. 133 da Lei 066 de 1993, com as devidas adequações para o trabalho remoto;
§ 3° Todos os servidores ficarão de sobreaviso, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais dos serviços, ainda que durante os seus períodos de descanso, fora de seu horário de trabalho;
§ 4° Os servidores que excepicionalmente necessitarem realizar seus serviços in locu, devem requisitar autorização prévia ao chefe imediato e cumprir todos os procedimenos de segurança no combate ao coronavírus determinados pelas autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 3° Os diretores, coordenadores e chefes imediatos serão responsáveis pela organização, divisão e controle da produtividade dos trabalhos remotos para garantir o pleno funcionamento das atividades da SEMA.
§ 1° O controle das respostas às demandas repassadas aos servidores será o instrumento para o registro da produtividade;
§ 2° A ausência da produtividade poderá ensejar falta ao trabalho, com devidos descontos legais.
Art. 4° Fica autorizada a carga fisica de processos administrativos aos analistas que em regime de teletrabalho necessitem dos processos fisicos para conclusão de suas atividades;
Parágrafo único. O servidor que tiver documentos públicos sob sua cautela se responsalibilizará pela sua devolução no prazo e no estado em que recebeu sob pena de ser responsabilizado administrativamente e criminalmente;
Art. 5° Nos casos de finalizações de processos que culminem com a emissão de documento final ao requerente, o servidor entrará em contato com o interessado, agendando data e hora para a realização da entrega do documento, com o devido protocolo de entrega, respeitando as regras e cuidados mencionados no parágrafo quarto do art. 2°;
Art. 6° Ficam dispensados do teletrabalho e sobreaviso o servidor que comprovadamente estiver doente.
Parágrafo único. O atestado da comprovação da doença que se refere o artigo acima não precisa ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado durante a vigência desta portaria, podendo ser apresentado atestado médico particular ou público, e ser encaminhado por email ao chefe imediato.
Art. 7° Ficam suspensas as atividades e/ou reuniões técnicas presenciais na SEMA, devendo ocorrer remotamente por meio de aplicativos ou tecnologias que permitam diálogo simultâneo entre as pessoas.
Parágrafo único. Na excepcional e extrema necessidade de reuniões inadiáveis e presenciais, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento pessoa a pessoa.
Art. 8° Ficam dispensadas as assinaturas nos pontos dos servidores durante a vigência desta portaria, devendo ser feita anotação pela Divisão de Pessoal nas frequências dos servidores, com alusão ao Decreto estadual n° 1.414 de 20 de março de 2020 e a presente portaria, inclusive registro do quantitativo de falta/dia de acordo com o disposto no § 2° do art. 3°.
Art. 9° Fica criado atendimento virtual para assuntos pertinentes às Diretorias de Controle Ambiental e de Desenvolvimento Ambiental durante a vigência desta portaria, que atenderão de segunda à sexta, das 8h às 14h pelos seguinte correios eletrônicos:
I – A Diretoria de Contole Ambiental atenderá através do email dcasemaap@gmail.com;
J. I – A Diretoria de Desenvolvimento Ambiental atenderá através do email ddasemaap@gmail.com.
Art. 10. O não cumprimento das disposições desta portaria de forma injustificada, poderá ensejar em sanções administrativas cabíveis.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade de 15 (quinze) dias, a contar de 23 de março de 2020, encerrando no dia 06 de abril de 2020, podendo ser prorrogável, enquanto subsistir a situação de excepcionalidade que levou a sua edição.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Macapá, 23 de março de 2020.
ROBÉRIO ALEIXO ANSELMO NOBRE
Secretário de Estado do Meio Ambiente
