O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados o § 2° do artigo 3° e o caput do artigo 21 da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3°. …………………………………………………………………………………………………………….
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§ 2°. O prazo para entrega da documentação e regularização pertinente ao evento temporário, junto ao Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia, será de no mínimo, 10 (dez) dias anteriores à realização do evento, incluindo-se as devidas documentações referentes às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada.
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Art. 21. Toda edificação que necessitar da apresentação do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico – PPCIP deverá, obrigatoriamente, apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a que se refere o artigo 2° desta Lei, laudo técnico de execução ou manutenção com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, atestando o funcionamento dos Sistemas Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico, expedido por um responsável técnico habilitado legalmente e devidamente registrado em seu respectivo Conselho Regional.”
Art. 2º Os artigos 3° e 21 da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“ Art. 3°. …………………………………………………………………………………………………………….
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§ 2°-A. Caso não seja atendido o prazo mínimo do parágrafo anterior, ficará a critério do Diretor de Atividades Técnicas, conceder autorização para a realização do evento, desde que o processo esteja devidamente instruído e que não acarrete em prejuízo à análise técnica.
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Art. 21. ………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Exclui-se a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de execução ou de manutenção dos sistemas, as edificações com PPCIP, aprovado apenas com sistemas preventivos mínimos, tais como: Proteção por Extintores, de Iluminação de Emergência e Sinalização de Emergência.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
