O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
– que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (ESPII), em razão da possível disseminação do Coronavírus (COVID-19);
– que, em 3 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;
– a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n° 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
– que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração pública de pandemia em relação ao COVID-19;
– o teor do Decreto Estadual n° 46.970/2020, publicado na data de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19);
– que, na forma do artigo 4° do Decreto Estadual n° 46.980, publicado em 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e
– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1° Alterar o inciso I do art. 1° do Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020, para excluir a determinação de fechamento da estação ferroviária Corte 8 para embarques e desembarques de passageiros, ficando o artigo com a seguinte redação:
“Art. 1° – Determinar as seguintes ações:
I – fechamento para embarque e desembarque de passageiros de nove estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Campos Elíseos e Jardim Primavera;”
Art. 2° Alterar a alínea c do inciso IV do art. 1° do Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020, para incluir a estação ferroviária Corte 8 no rol das estações com o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, ficando o artigo com a seguinte redação:
“Art. 1° – Determinar as seguintes ações:
IV – o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:
– SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho, Saracuruna e Corte 8.”
Art. 3° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Transportes, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação do sistema de transporte intermunicipal de passageiros que venha a facilitar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a situação de emergência estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, bem como sua eventual prorrogação, sem prejuízo da autorização conferida pelo art. 3° do Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020 às concessionárias prestadoras de serviço público de transportes.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
