O Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal,
considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde e pelo Decreto 64.684/2020,
resolve:
Artigo 1° Determinar, nos termos do inciso I do artigo 2° do Decreto 64.684/20, o gozo imediato de férias regulamentares, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira e bancos de horas, em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada, em regime de teletrabalho ou presencial.
Parágrafo Único. Caberá às diretorias regionais e à Diretoria Administrativa e Financeira apresentar, em até 24 horas a partir da publicação da presente portaria, lista de servidores que permanecerão em atividade presencial e em teletrabalho para avaliação da Diretoria Executiva.
Artigo 2° Dos servidores selecionados, incluídos aqueles que não tiverem férias regulamentares ou banco de horas a gozar imediatamente, deverão prestar a jornada laboral por teletrabalho, mediante o controle das atividades realizado pela chefia imediata:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes.
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° Caberá à Diretoria Administrativa e Financeira estender ao pessoal de empresas terceirizadas o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, mediante atos contratuais próprios.
§ 2° Caberá à Gerência de Recursos Humanos da Fundação Florestal recolher as declarações dos servidores que avocarem a condição prevista nos incisos II e III do caput, cuja comprovação deverá ser realizada mediante a apresentação de atestado médico, em até 30 dias após o término da pandemia, sob as penas da lei.
§ 3° O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 dias e poderá ser prorrogado.
Artigo 3° Os centros de visitantes, auditórios, museus, churrasqueiras e quaisquer instalações da mesma natureza devem permanecer fechados e todas as reuniões e eventos deverão ser suspensos, bem como todas as viagens nacionais ou internacionais, ressalvada autorização específica da Diretoria Executiva.
Paragráfo único. Só será permitido o ingresso a repartições públicas mediante o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.
Artigo 4° Os servidores em exercício com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Dec. 62.648-2017, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração, sob as penas da lei, de sua situação de saúde, encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico e à gerência de recursos humanos da Fundação Florestal;
Parágrafo único. Esgotados os dois períodos citados no caput deste artigo, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico e à gerência de recursos humanos da Fundação Florestal.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
