A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 95, de 26 de dezembro de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2021 que “Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense”.
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas no Decreto n° 15.395, de 19 de março de 2020 que “Institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense”.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de apoio ao Poder Público no enfrentamento das questões relacionadas a pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que ao contrário dos processos judiciais, os processos administrativos de consulta jurídica não tramitam na forma digital;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar condições para que o Procurador do Estado atuante na área consultiva possa realizar seu trabalho de forma remota, quando necessário, nos termos do Decreto Estadual citado;
RESOLVE:
Art. 1° No âmbito consultivo e de assessoramento jurídico, a atuação da Procuradoria de Assuntos Administrativos e Coordenadorias Jurídicas se dará prioritariamente nos processos administrativos e consultas jurídicas relacionadas ao enfrentamento do COVID-19.
§ 1° A prioridade estabelecida no caput pressupõe a análise imediata e urgente da situação apresentada, sobrestando-se qualquer outro processo relacionado a assuntos diversos e que já esteja sob análise do Procurador do Estado.
§ 2° As demandas de assessoramento jurídico a que alude o caput poderão ocorrer via telefone, WhatsApp, Skype ou qualquer outro meio remoto disponível, sempre que solicitado pelos gestores públicos ou pelo GAB-PGE, e deverão ser atendidos com a celeridade necessária de acordo com a demanda solicitada.
§ 3° O Procurador do Estado deverá manter o celular ligado e aplicativo de mensagem apto a receber e responder mensagens de forma imediata, inclusive fora do horário normal de expediente dos órgãos públicos.
Art. 2° Os pareceres e outros instrumentos jurídicos da área consultiva, relacionados ao enfrentamento do COVID-19, cuja situação fática possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, deverão ser emitidos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 3° Os Procuradores do Estado da área consultiva que necessitarem realizar seus trabalhos de forma remota deverão atender ao seguinte fluxo:
I – O Procurador do Estado deverá retirar o processo físico na respectiva Especializada/Coordenadoria, conforme distribuição efetuada pelo GAB/PGE ou Chefia Imediata, salvo na hipótese do parágrafo único deste artigo.
II – Elaborado o parecer ou outro instrumento jurídico da área consultiva, este deverá ser encaminhado à Chefia Imediata ou diretamente ao GAB, conforme o caso, e em 2 (dois) arquivos distintos: o primeiro arquivo em formato “.word”; o segundo arquivo devidamente rubricado, assinado e digitalizado;
III – Com a aprovação ou não da Chefia, quando for o caso, a decisão rubricada, assinada e digitalizada deverá ser remetida ao GAB/PGE também via CI Eletrônica, juntamente com o parecer na forma do inc. II.
Parágrafo único. Havendo possibilidade operacional em razão do volume da autuação e o número de servidores disponíveis, o processo poderá ser digitalizado e encaminhado via CI Eletrônica à Chefia Imediata para distribuição e remessa eletrônica ao Procurador do Estado.
Art. 4° Fica suspenso por 15 (quinze) dias, o prazo previsto no inc. VIII, art. 17, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (Resolução PGE/MS/n° 194, de 23 de abril de 2010), ressalvadas as situações previstas no art. 2° desta Resolução e demais consultas, que pelo seu conteúdo haja necessidade de devolutiva célere ao órgão consulente, conforme registro de excepcionalidade do Procurador-Geral Adjunto do Consultivo.
Art. 5° A Procuradoria de Assessoria ao Gabinete (PAG) expedirá ofício circular a todos os órgãos estaduais solicitando que os processos e as consultas encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado sejam remetidos, preferencialmente, em arquivo digitalizado e encaminhados por Ofício à PGE ou via CI eletrônica às Coordenadorias Jurídicas.
Art. 6° Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral Adjunto do Consultivo.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2020.
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
