O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pelo artigo 1°, § 1° e artigo 13° da Lei Complementar n° 560 de 31 de dezembro de 2014 e o disposto no inciso V do artigo 6° do Regimento Interno.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de restringir riscos;
CONSIDERANDO o elevado número de pessoas que integram o maior grupo de risco que frequentam as dependências dessa autarquia e a necessidade de preservá-las;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO o que dispõem os Decretos Governamentais n°s 407 de 16 de março de 2.020, 413 de 18 de março de 2.020 e 416 de 20 de Março de 2.020,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica suspenso o atendimento presencial ao público no âmbito das dependências do MTPREV a partir de 20 de março de 2.020, passando este a ser feito por intermédio de telefone, aplicativo de mensagens, e-mail dentre outros meios a serem disponibilizados aos segurados do Regime Próprio do Estado de Mato Grosso.
§ 1° Em razão da suspensão de que trata o caput o acesso às dependências da Autarquia ficará restrito apenas a servidores, estagiários e terceirizados que integrem seus quadros.
§ 2° O acesso de pessoas que não estejam elencadas no parágrafo anterior, somente será possível com autorização prévia do Diretor responsável pelo setor ao qual a pessoa pretenda se dirigir.
§ 3° A jornada de trabalho do MTPREV, para fins de cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1° e 2°, será das 07:30hs às 13:30hs de acordo com a escala de revezamento a ser publicada.
§ 4° O site institucional do MTPREV divulgará os meios de comunicação a serem utilizados para atendimento dos segurados mencionados no caput.
Art. 2° Os servidores que se enquadrarem em grupos de risco, conforme definido no Decreto n° 416 de 20 de Março de 2.020, atuarão em regime de teletrabalho, a partir de 23 de Março de 2.020.
§ 1° Nos casos em que não for possível a adoção do regime de teletrabalho os servidores que integram o grupo mencionado no caput entrarão em gozo de férias e/ou licença-prêmio a partir da mesma data.
§ 2° Compete a cada Diretoria a definição dos servidores que atuaram em teletrabalho.
§ 3° Após a definição dos servidores em regime de teletrabalho a Diretoria Sistêmica comunicará os servidores do grupo risco acerca do gozo das férias e/ou licença prêmio.
Art. 3° Para os demais servidores aplicar-se-á o regime de teletrabalho ou revezamento a ser definido por cada Diretoria.
Parágrafo único. As Diretorias deverão comunicar a Diretoria Sistêmica a forma como se desempenhará atividade de cada um de seus servidores, para fins de cumprimento do disposto no Decreto n° 416/20.
Art. 4° A forma de execução e as metas a serem cumpridas no regime de teletrabalho serão definidas por cada Diretoria, considerando o disposto no Decreto n° 416/2020.
Art. 5° Os servidores públicos que tiverem adquirido direito a licença prêmio por assiduidade e/ou férias com período de gozo vencido usufruirão de ofício, a partir do dia 30 de Março de 2.020, 30 (trinta) dias destas ou o tempo remanescente.
§ 1° O início da fruição das férias e/ou licença suspende o regime de teletrabalho e de revezamento.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que integram o grupo de risco.
Art. 6° O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos terceirizados.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 20 de Março de 2.020.
ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor-Presidente do MTPREV
