O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO os encaminhamentos do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído pela Secretaria de Saúde do Recife em 28 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o aumento progressivo de novos pacientes infectados, inclusive casos de infecção comunitária, apesar das diversas medidas já adotadas de prevenção e controle, e
CONSIDERANDO ainda a possibilidade de que o incremento de tal demanda possa a vir a colapsar o Sistema Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco;
CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas temporárias de cunho socioeconômico a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos, localizados no município do Recife.
Art. 2° Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais localizados no município do Recife.
- 1°Excetuam-se da regra do caput:
I – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV – lojas de produtos de higiene e limpeza;
V – postos de gasolina;
VI – casas de ração animal;
VII – depósitos de gás e demais combustíveis.
- 2°Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico.
Art. 3° Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no município do Recife.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I – a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;
II – os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
III – as clínicas e os hospitais veterinários;
IV – as lavanderias;
V – os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
VI – os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e
VII – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.
Art. 4° Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no § 1° do art. 2° e parágrafos únicos dos arts. 3° e 4° .
Art. 5° A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente.
Art. 6° O Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19 poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Recife, 20 de março de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde
