O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI / SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – RJ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 13.506/2020 que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, sobre as medidas de enfrentamento e dá outrras providências;
CONSIDERANDO que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
CONSIDERANDO a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a Portaria MS n° 188 também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;
– a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a Resolução SES n° 2004 de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender os procedimentos cirúrgicos eletivos, os atendimentos ambulatoriais nos hospitais gerais públicos, contratualizados e filantropicos pelo prazo de 15 dias (passível de prorrogação de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias), devendo ser mantido os atendimentos ambulatoriais de cardiologia, oncologia, pré natal, psiquiatria, psicologia e dos pacientes que tenham risco de descompensação ou deterioração clínica, assim como os atendimentos nos setores de imunização e o acesso as receitas da prescrição de uso contínuo, com as seguintes orientações:
A Unidade permanecerá aberta, com sistemas de rodízios de funcionários, para atendimento dos casos que demandem a Unidade entre eles:
* Documentações administrativas (Laudo, receitas, informações para órgãos de controle, etc);
* Atendimento ao usuário que chegue a Unidade, inadvertidamente ou desinformado;
* Casos de maior gravidade, com os sintomas de contaminação do COVID-19; Nos casos acima citados, recomenda-se seguir os protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias.
* Manter a sala de espera o mais vazia possível e, reduzir o atendimento de pacientes de maior risco epidemiológico, fornecendo as orientações necessárias para tratamento em domicílio.
* Monitorar a evolução do quadro clínico dos pacientes em domicílio, através de contatos telefônicos e aplicativos de mensagens para identificar eventuais agravos passíveis de atendimento emergencial.
* Disponibilizar um telefone de contato para orientações.
* Orienta-se rigor na desinfecção da sala e equipamentos, após o atendimento de cada paciente;
* Pacientes com tosses, espirros e outros sintomas de gripe, devem obrigatoriamente utilizar máscaras durante o atendimento;
Art. 2° Só serão realizados procedimentos cirúrgicos de Urgência e Emergência.
Art. 3° Não será permitida a presença de acompanhantes, exceto nos casos previstos por lei, nos quais serão permitidos 1 (um) acompanhante por paciente.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
