MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, capital do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto n. 14.195, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19
CONSIDERANDO a necessidade de um trabalho conjunto, intersetorial, constituído por diversas áreas com objetivo de constituir respostas coordenadas e articuladas para o enfrentamento da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no município de Campo Grande,
DECRETA:
Art. 1° O Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus.
Art. 2° O Comitê será composto, além dos representantes nominados no art. 3°, incisos I, II, III e IV, do Decreto n. 14.195, de 18 de março de 2020, pelos seguintes membros titulares:
I – representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – representante da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;
III – representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;
V – representante da Procuradoria Geral do Município;
VI – representante da Diretoria Geral de Compras e Licitação /SEGES;
VII – representante da Câmara Municipal de Campo Grande;
VIII – representante do Procon/CG;
IX – representante do Procon/MS;
X – representante do Ministério Público Federal;
XI – Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
XII – representante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII – representante do Tribunal de Contas da União;
XIV – representante do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
XV – representante da Secretaria Estadual de Saúde (SES/MS);
XVI – representante da Defensoria Pública Estadual;
XVII – representante do Corpo de Bombeiros;
XVIII – representante das Forças Armadas.
§ 1° A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2° O Comitê poderá convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário.
§ 3° Os membros indicados como representantes de órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.
Art. 3° Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2° deste Decreto, o Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 deve:
I – propor diretrizes e tomadas de providências imediatas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do combate ao novo CORONAVIRUS (COVID-19) no município de Campo Grande;
II – acompanhar, sistematicamente, a situação pandemiológica da doença, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle à disseminação do (COVID-19);
III – recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;
IV – mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;
V – realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município de Campo Grande, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;
VI – participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas ao combate à disseminação da doença;
VII – acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle voltadas a evitar a infecção pelo coronavírus;
VIII – informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a infecção pelo coronavírus; e
IX – criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate a disseminação do (COVID-19).
Art. 4° A participação no Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19 é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5° As reuniões no Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 se darão mediante convocação da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), sempre que necessárias.
Art. 6° A indicação dos membros que farão parte do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 será de responsabilidade da instituição.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
