O Secretário de Logística e Transportes, em atendimento ao Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, em caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus),
resolve:
Artigo 1° Em conformidade com o Artigo 1° do Decreto 64.864, de 16-03-2020, a SLT implantará a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto 62.648, de 27-06-2017, visando contemplar servidores nas seguintes situações:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante ato governamental.
§ 2° No cumprimento da jornada em teletrabalho, os servidores / cedidos, além de outras determinações de suas chefias, deverão:
I – estar acessíveis durante o horário de trabalho e manter os telefones de contato permanentemente atualizados;
II – consultar diariamente, durante o horário de trabalho, o correio eletrônico.
§ 3° A chefia imediata fica responsável em acompanhar o cumprimento da jornada em teletrabalho e as situações que exigirem o comparecimento presencial dos servidores / cedidos.
Artigo 2° A chefia imediata dos Núcleos que compõem a Sede da SLT deverá avaliar a concessão imediata de férias e, quando couber, de licença-prêmio aos servidores / cedidos cuja interrupção das tarefas executadas não interfira nas atividades desenvolvidas em suas áreas, devendo garantir o número mínimo de servidores / cedidos necessários à manutenção das atividades essenciais e de natureza continuada.
Artigo 3° Os servidores / cedidos com sintomas reconhecidos do Novo Coronavírus devem, imediatamente, passar ao regime de teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto 62.648/2017, obedecendo aos prazos previstos na Deliberação 1, de 17/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid19, de que trata o art. 3° do Decreto 64.864/2020.
§ 1° Estarão dispensados do teletrabalho aqueles que apresentarem laudo médico que afirmem incapacidade total e temporária para o trabalho inclusive na forma de teletrabalho.
§ 2° Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no inc. VI da Deliberação 1, de 17/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME;
Artigo 4° Para as situações em que a natureza das atividades exige trabalho presencial, poderá ser feito revezamento dos servidores / cedidos, como medida preventiva, desde que sejam minimamente mantidas as necessidades institucionais.
Artigo 5° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de adotarem os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas no Decreto 64.864/2020 e conscientizar seus funcionários sobre os riscos do Covid-19.
Artigo 6° Demais casos, que não estejam comtemplados nesta Resolução, deverão ser analisados pela chefia imediata.
Artigo 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
