O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON/RJ, com amparo no art. 1°, art. 4°, II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 1°, art. 3°, art. 4° da Lei Estadual n° 5.738, de 07 de junho de 2010, Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, Decreto Estadual n° 46.973, de 16 de março de 2020 e o art. 1°, III e art. 3°, I e IV da Constituição Federal, o que consta no Processo n° SEI-220013/000362/2020,
CONSIDERANDO:
– que a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade, em que a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível;
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– que as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
– que em casos excepcionais, devidamente justificados, pode o fornecedor limitar a quantidade de produtos, devendo analisá-las somente se foram feitas com razoabilidade (justa causa);
– o princípio da repartição equitativa do ônus e dos encargos públicos a todos da sociedade, em benefício da coletividade; e
– que devido a denúncias comprovadas que alguns consumidores estão comprando caixas para armazenamento deixando os demais com dificuldade para comprar o produto;
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar aos estabelecimentos de comércio cujo funcionamento restou assegurado pelo Decreto Estadual n° 46.980, de 19 de março de 2020, que observem os limites, abaixo discriminados, para vendas de produtos:
§ 1° Álcool Gel:
– Até 100ml (cem) – 5 (cinco) unidades por pessoa;
– Acima de 100ml (cem) até 500ml (quinhentos) – 3 (três) unidades por pessoa;
– Acima de 500ml (quinhentos) até 1 litro – 2 (duas) unidades por pessoa;
– Acima de 1 litro – 1 (uma) unidade por pessoa.
§ 2° Máscaras e luvas cirúrgicas:
– Caixa, 01 (uma) unidade por pessoa;
– Avulsa, até 05 (cinco) unidades por pessoa.
§ 3° Ficam excluídos os distribuidores que vendem quantidades para lojas, hospitais públicos e privados e órgão públicos de saúde.
Art. 2° Os estabelecimentos em questão deverão informar de forma clara, por meio de faixas ou banners (respeitando a medida de 1,5 m²) colocados em área externa, a disponibilidade, o preço e o quantidade de unidades ou caixas permitidas para aquisição por cada consumidor dos produtos álcool gel, máscaras e luvas cirúrgicas.
Art. 3° Publique-se e divulgue amplamente aos fornecedores e consumidores.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO
Diretor-Presidente
