CONSIDERANDO as conveniências de gestão e os preceitos contidos no artigo 15, inciso VII e artigo 85 da Lei Estadual n° 10.463/2015;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19); conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pela Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 40.122 de 13 de março de 2020 que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba.
CONSIDERANDO, o Decreto n° 40.128 de 17 de Março de 2020, publicado no Diário Ofi cial do Estado da Paraíba em 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de emergência vivida no Brasil e no mundo, que demanda restrições de aglomerações e contatos presenciais;
CONSIDERANDO as medidas preventivas já adotadas pelos Poderes da República e do Governo do Estado da Paraíba, também como do Governo Federal, Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, do Ministério Público Federal e Estadual, dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça da Paraíba, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre outros.
RESOLVE:
Art. 1° A presente portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado da Paraíba (PROCON/PB);
Art. 2° Enquanto vigorar a presente Portaria, poderão ser inseridos e permanecer em regime de teletrabalho os servidores que:
I – forem portadores de doença que compõe o grupo de vulneráveis e suscetíveis, que sejam os idosos acima de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, portadores de insufi ciência renal crônica, doença respiratória crônica e doenças cardiovasculares, devidamente comprovadas por atestado médico;
II – estiverem gestantes e lactantes;
§ 1° A autorização do teletrabalho será concedida pela Superintendência, cabendo-lhe comunicar ao setor de Recursos Humanos, devendo o chefe imediato acompanhar o desenvolvimento das atividades do servidor em regime de teletrabalho.
Art. 3° Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários nas dependências do PROCON/PB e de seus núcleos, bem como a designação ou autorização de servidores para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvo por expressa autorização da Superintendência;
Art. 4° Ficam suspensas as audiências, prazos processuais, sessões das Câmaras Recursais e atendimento presencial ao público em geral de 19/03/2020 até 30/04/2020 ou ulterior deliberação, salvo procedimentos oriundos de notifi cações de fiscalização que deverão ser cumpridos de acordo com a respectiva notifi cação.
Art. 5° Recomendam-se aos consumidores, fornecedores, advogados, prepostos e demais interessados externos a Autarquia, que façam consultas aos procedimentos administrativos, por meio dos serviços eletrônicos, disponibilizados no sítio eletrônico www.procon.pb.gov.br ou via aplicativo whatsapp, por meio do número +55 83 8618-8330 ou por meio do requerimento eletrônico, disponibilizado no link https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd_8vMJtHgKrbVtM2y3pSoZR-lAalKxDKmp9hK XSmHVaV46Bpg/viewform, evitando assim o comparecimento pessoal.
Art. 6° Os Núcleos Regionais de Defesa do Consumidor, que trata o Capitulo IV do Titulo I da Lei Estadual n° 10.463/2015, que estejam localizados em Casas da Cidadania, geridas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), terão seu funcionamento, em conformidade com as diretrizes ofi ciais oriundas da citada Secretaria de Estado.
Art. 7° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Superintendência desta Autarquia.
Dado e passado no Gabinete da Superintendente do Procon – PB.
CUMPRA-SE.
KESSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI
Superintendente Procon-PB
