GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVlD-19;c
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais,
DECRETA:
Art. 1° A adoção das medidas previstas no Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVTD-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 2° Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery c similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
VI – agropecuários para manter o abastecimento dc insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – compensação bancária;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XXII – atividades mcdico-pcriciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
Art. 3° O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Curitiba, em 21 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
