CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,
CONSIDERANDO o Decreto 16.597, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas,
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são relevantes para a redução significativa do potencial contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos relevantes serviços públicos prestados por esta Controladoria Geral do Município;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Suspender temporariamente o atendimento presencial ao público externo nas dependências desta Controladoria Geral do Município, com demandas que possam ser respondidas por meio eletrônico ou telefônico, pelo período em que vigorar o Decreto 16.597, de 18 de março de 2020, a partir desta data.
Art. 3° Excepcionalmente, com intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências desta CGM, as chefias dos departamentos estão autorizados a flexibilizar a forma de prestação de serviços, adotando medidas como o rodízio entre servidores e estagiários, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições de cada setor.
Art. 4° Determinar que as chefias instituam o regime de plantão para servidores e estagiários, resguardando quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.
Art. 5° Enquanto vigorar a presente Portaria, permanecerão em teletrabalho os servidores e estagiários que:
I – forem maiores de 60 anos;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem filhos menores de 1 ano ou coabitarem com idosos com doenças crônicas;
IV – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, ou imunossupressoras crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade da doença,
V – viajaram ou coabitem com pessoas que estiveram no exterior nos últimos 15 dias.
Art. 6° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra.
AUDITOR JEOVAL BATISTA DA SILVA
Controlador Geral do Município em Substituição
Portaria n° 19/GAB/CGM/2020
