MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal é responsável imediato em garantir o funcionamento adequado do Conselho Tutelar em seu município, sendo determinada pelo art. 147 do ECA quanto à competência da atuação do Conselho Tutelar e sua localizada de atuação, e que a Lei municipal e distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar
(…);
CONSIDERANDO que o art. 136, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, elenca as atribuições do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão que requisita serviços, ou seja, não executa as medidas, logo, este poderá atender de forma de plantão, sobreaviso e remota;
CONSIDERANDO o risco iminente que os(as) Conselheiros(as) Tutelares estão sendo acometidos(as) com a exposição nos atendimentos a população,
CONSIDERANDO a Recomendação n° 01/2020, do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares, de 18 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Dispõe sobre o atendimento a população, salvaguardando a integridade, a saúde e a vida dos Conselheiros Tutelares, da seguinte maneira:
I – o atendimento em regime de “plantão ou sobreaviso” será preferencialmente não presencial, cabendo ao Conselheiro Tutelar analisar a necessidade ou não do atendimento presencial;
II – diante a impossibilidade de atendimento não presencial, que a prestação de serviço seja em local ventilado, não fechado, que permita manter distância de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, a fim de inviabilizar o contágio;
III – os conselheiros deverão utilizar máscara de uso pessoal e descartáveis, álcool em gel 70%, luvas e outros instrumentos preventivos;
IV – prioritariamente os Conselheiros Tutelares devem realizar home office, realizando os contatos com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos por telefone e encaminhando as requisições de serviços de forma virtual.
Art. 2° Não deverá haver, em hipótese alguma, prejuízo à promoção, defesa e controle para atendimento e efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tampouco risco à saúde dos profissionais e do público que procura os serviços.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
