JUAN QUIRÓS, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia, nos limites de sua competência constitucional e legal, autorizado pelo disposto no artigo 3° do Decreto Municipal n°. 59.283, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão, redução e alteração dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, visando à diminuição da aglomeração de pessoas, sobretudo daquelas inseridas no grupo de risco elevado;
RESOLVE:
Artigo 1° O Decreto Municipal n°. 59.283, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas transitórias visando a prevenir ou a reduzir os riscos de infecção e de contágio, pelo COVID-19, fica regulamentado, no âmbito desta Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, nos termos desta Portaria.
Artigo 2° Enquanto durar o estado de emergência:
I – as unidades dos Telecentros, Digilabs e Fablabs permanecerão fechadas ao público;
II – as reuniões e sessões colegiadas do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Inclusão Digital – FUMID deverão ser realizadas de maneira não presencial, com utilização de recursos de teleconferência definidos pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC;
III – o atendimento ao público nas unidades do Descomplica SP ocorrerá somente mediante prévio agendamento, ficando vedada a entrada e a circulação de qualquer pessoa, salvo as que exerçam função administrativa ou terceirizada ou possua prévio agendamento, para atendimento no respectivo dia e horário;
IV – fica suspenso o recadastramento determinado pelo Decreto Municipal n° 45.690/05 e todos os atos dele decorrente, conforme disposição do Decreto Municipal n°. 59.283/2020;
V – fica vedada a prestação de horas suplementares de trabalho, conforme estabelecido pelo Decreto n°. 59.283/2020.
Artigo 3° Durante o período de emergência, as Coordenadorias e Assessorias desta Secretaria Municipal poderão disponibilizar o regime de teletrabalho aos servidores e estagiários a elas vinculados, desde que não haja prejuízo ao serviço, garantindo-se número mínimo e suficiente de servidores na unidade para seu funcionamento diário e o adequado atendimento às demandas da Secretaria.
§ 1° O regime de teletrabalho consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelos servidores e estagiários, de maneira não presencial, desde que compatíveis com suas atribuições e competências, nos termos da Portaria n° 24/SG/2020.
§ 2° A distribuição de servidores públicos em regime de teletrabalho ou trabalho presencial deverá ser definida pelas chefias de cada unidade, consideradas a essencialidade e a necessidade do serviço.
§ 3° Compete exclusivamente aos servidores públicos providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.
§ 4° Quando em regime presencial, a jornada de trabalho será reorganizada, a critério da chefia e permitindo o rodízio entre servidores, em dois turnos ininterruptos das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas ou das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, permitindo que os horários de entrada ou saída recaiam fora dos horários de pico de afluência aos sistemas de transporte e mobilidade da Capital.
§ 5° Adotado o turno de trabalho presencial, a jornada de trabalho será complementada pelo teletrabalho.
§ 6° Compete às chefias e aos servidores e estagiários o preenchimento e o registro do formulário constante do Anexo I da presente Portaria, de maneira a garantir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em teletrabalho.
§ 7° O regime de teletrabalho será obrigatório, contudo, conforme determinação do Decreto Municipal n°. 59.283/2020:
I – enquanto durar o estado de emergência:
a) aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos
b) às servidoras gestantes;
c) às servidoras lactantes;
d) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde;
e) aos servidores com hipertensão (doenças cardíacas em geral);
f) aos servidores transplantados;
g) aos servidores diabéticos;
h) aos servidores com doenças renais crônicas;
i) aos servidores com doença respiratória crônica, como, por exemplo, asma e bronquite;
j) aos servidores imunossuprimidos;
k) aos servidores com câncer;
II – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do respectivo reingresso, ao servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;
III – pelo período de 14 (catorze) dias:
a) o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas endêmicas pela infecção do COVID-19, segundo as autoridades de saúde e sanitária, a contar da data do seu reingresso no território nacional; e,
b) o servidor acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária.
§ 8° Os servidores que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão ser realocados para outras atividades, pelo Coordenador da respectiva unidade, consideradas as particularidades de cada caso.
§ 9° Quando for impossível a adoção do teletrabalho, deverá a jornada de trabalho ser readequada por cada Coordenadoria e Assessoria, de modo a permitir a entrada e a saída dos servidores fora dos períodos de maior afluência ao sistema de transporte público.
Artigo 4° Os servidores que forem diagnosticados com a COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo COVID-19, do Ministério da Saúde, obterão licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação municipal.
§ 1° A comunicação será efetuada mediante comunicação realizada à Supervisão de Gestão de Pessoas e Capacitação – SGPC, preferencialmente por meio eletrônico (smitgestao-pessoas@prefeitura.sp.gov.br), mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo II desta Portaria), em até 05 (cinco) dias após o término do estado de emergência.
§ 2° A Supervisão de Gestão de Pessoas e Capacitação – SGPC poderá, ainda, solicitar aos servidores, em qualquer hipótese prevista nesta Portaria, a apresentação de atestado médico, em complementação ao formulário indicado no parágrafo anterior.
Artigo 5° As chefias imediatas de cada unidade da Secretaria deverão observar, ainda, as seguintes orientações:
I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II – reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços, como elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e outros equipamentos semelhantes;
III – realizar reuniões internas e externas em modalidade não presencial, utilizando, sempre que possível, recursos de teleconferência definidos pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC;
IV – dar especial tratamento a servidores responsáveis por menores de 12 (doze) anos de idade ou que coabitem com pessoas idosas; e,
V – deliberar sobre outros casos que demandem atenção especial em suas equipes de trabalho, sempre informando ao Chefe de Gabinete desta Secretaria.
Artigo 6° Os responsáveis pelas parcerias previstas na Lei Federal n°. 13.019, de 31 de julho de 2014, os gestores e fiscais dos contratos celebrados no âmbito da SMIT deverão:
I – notificar as contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para informar seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;
II – intensificar a fiscalização contratual, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Artigo 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Reorganização de jornada e teletrabalho
Nome:
RF:
Unidade:
Se ESTAGIÁRIO
(regime de teletrabalho obrigatório)
Descrever as atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho, indicando critérios de monitoramento e observações complementares.
Se SERVIDOR Dias em que estará em teletrabalho:
Dias em que estará em trabalho presencial:
Turno em que estará em trabalho presencial:
Descrever as atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho, indicando critérios de monitoramento e observações complementares.
Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020, e pela Portaria n° 22/SMIT/2020, notadamente as seguintes:
a) exercer, durante o período de vigência do regime de teletrabalho, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;
b) cumprir, quando aplicável, o plano de trabalho e/ou as tarefas específicas estabelecidos pela chefia, nos prazos e condições assinalados;
c) permanecer em minha residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho ou estágio;
d) informar, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega das atividades sob minha responsabilidade;
e) manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
f) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
g) se SERVIDOR PÚBLICO: estar disponível para comparecimento à minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
h) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.
Estou ciente de que:
a) Deverei indicar, na folha de frequência, os dias e horários em que estarei em teletrabalho.
b) o descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos da legislação vigente; e,
c) o regime de teletrabalho é incompatível com a concessão do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
Data:
Assinatura do servidor ou estagiário:
Assinatura da chefia imediata:
Anexo II
Autodeclaração
Nome do Servidor:
RF:
Unidade:
Restrições Sim Não
Artigo 4° Os servidores que forem diagnosticados com a COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo COVID-19, do Ministério da Saúde, obterão licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação municipal.
Artigo 3°
§7° O regime de teletrabalho será obrigatório, contudo, conforme determinação do Decreto Municipal n°. 59.283/2020:
I – enquanto durar o estado de emergência:
a) aos servidores com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos AUTOMÁTICO
b) às servidoras gestantes;
c) às servidoras lactantes;
d) aos servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde;
e) aos servidores com hipertensão (doenças cardíacas em geral);
f) aos servidores transplantados;
g) aos servidores diabéticos;
h) aos servidores com doenças renais crônicas;
i) aos servidores com doença respiratória crônica, como, por exemplo, asma e bronquite;
j) aos servidores imunossuprimidos;
k) aos servidores com de câncer;
II – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do respectivo reingresso, ao servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;
III – pelo período de 14 (catorze) dias:
a) o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas endêmicas pela infecção do COVID-19, segundo as autoridades de saúde e sanitária, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) o servidor acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária.
Declaro, nos termos da Lei, a veracidade das informações acima, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos do Art. 299, do Código Penal Brasileiro, majorado por seu Paragrafo Único
Assinatura:
