O Diretor do Departamento Hidroviário do Estado de São Paulo – DH, em atendimento ao Decreto Estadual 64.864 de 16-03-2020, que dispõe acerca de medidas em caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Corona Vírus),
DECIDE:
Artigo 1° Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância no âmbito do Estado de São Paulo, as atividades administrativas no Departamento Hidroviário deverão ser realizadas preferencialmente de forma remota para os servidores que se enquadram no grupo de risco para a COVID 19, estabelecidas no artigo 1°. e incisos do Decreto 64.864/2020
§ 1° Os servidores acima de 60 anos, independentemente de avaliação médica, poderão requerer junto as suas chefias o afastamento do ambiente de trabalho, de forma preventiva, para realização de atividades de forma remota.
§ 2° Os servidores portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes, podem requerer afastamento do ambiente de trabalho para realização de atividades de forma remota mediante o envio de atestados médicos atualizados (dos últimos 12 meses), para análise da Diretoria do DH.
Artigo 2° Os servidores não incluídos no grupo de risco podem requerer afastamento do ambiente de trabalho e realização de atividades de forma remota nos casos em que houver situações de vulnerabilidade de saúde de familiares em decorrência de implicações associadas ao coronavírus.
Parágrafo único. O referido requerimento deve ser feito mediante o envio de laudo médico atualizado e digitalizado, contendo a indicação de afastamento para ser analisado individualmente pela Diretoria do DH.
Artigo 3° Para as situações em que a natureza das atividades que exige trabalho presencial, poderá ser feito revezamento dos servidores, como medida preventiva, no intuito de reduzir o quantitativo de servidores nos vários setores da instituição, desde que sejam minimamente mantidas as necessidades institucionais. Durante o revezamento, os servidores que estiverem afastados de suas atividades na instituição deverão ter suas frequências abonadas.
Artigo 4° As Diretorias deverão conceder férias e ou licença-prêmio para os servidores que detenham o direto de gozo das mesmas, de forma escalonada, sem que isso prejudique o andamento do serviço administrativo.
Artigo 5° As reuniões presenciais deverão ser restritas àqueles assuntos cujos assuntos sejam estritamente necessários, devendo ser utilizadas alternativas de teleconferência ou video-conferência sempre que possível.
Artigo 6° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de adotarem os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas no Decreto e conscientizar seus funcionários aos riscos do COVID-19.
Artigo 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas de limpeza e manutenção no sentido de intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, a exemplo de maçanetas, balcões de atendimentos, entre outros.
Artigo 8° As regras para o serviço remoto e jornada de trabalho para aqueles que irão realizar serviço presencial estão dispostas no Plano de Trabalho Emergencial, anexo à presente Portaria.
Artigo 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser revisada a qualquer momento em virtude do dinamismo que a situação emergencial impõe.
São Paulo, 17-03-2020
JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA REIS
Diretor do Departamento Hidroviário
Anexo 1 da Portaria DH 02/2020
PLANO DE TRABALHO DO DEPARTAMENTO HIDROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Será implementado plano de trabalho aos servidores do Departamento Hidroviário que se enquadram no disposto na Portaria DH 02/2020, com as seguintes especificações:
1 – Será disponibilizado equipamento para o home office.
1.1 – Aos servidores com idade de 60 anos ou mais, ou com as doenças elencadas no inciso III, do artigo 1°, do Decreto supracitado, devidamente autorizado pelo Diretor do DH.
1.1.1 – Para autorização do Diretor do DH, na forma estabelecida no subitem 1.1, deverá ser encaminhado atestado médico com identificação, CID e o tempo de tratamento.
1.2 – Aos servidores que não se enquadrem no grupo de risco, na forma estabelecida no artigo 2°. da Portaria DH
