O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEA 3147/2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Ficam proibidos a circulação e o ingresso, no território estadual, de veículos de transporte coletivo de passageiros, interestadual ou internacional, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 515, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3°-B, com a seguinte redação:
“Art. 3°-B. Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias, em todo o território catarinense.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos SS 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 19 de março de 2020
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
JORGE EDUARDO TASCA
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
