O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBICOS DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, VIII, da Lei n° 15.144, de 5 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o decidido pela Diretoria Executiva do IPE Saúde e o previsto no Decreto n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul”,
DETERMINA:
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas temporárias, no âmbito do IPE Saúde, para auxílio no combate a doença COVID-19, em atenção aos Decretos n° 55.115, de 12 de março de 2020, e n° 55.118, de 16 de março de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta IPE Prev e IPE Saúde n° 02, de 17 de março de 2020.
Art. 2° Os servidores do IPE Saúde, a contar de 20 de março de 2020, desempenharão ordinariamente suas tarefas nos seus domicílios, em regime excepcional de teletrabalho, mediante o preenchimento do respectivo Termo de Autorização de Regime Excepcional de Teletrabalho a ser preenchido e remetido ao e-mail grh@ipesaude.rs.gov.br.
§ 1° Fica dispensado o registro eletrônico do ponto.
§ 2° A Diretoria Executiva definirá os casos que serão ressalvados da regra do caput, convocando os servidores para regime de revezamento de trabalho presencial e comunicando ao Setor de Recursos Humanos.
§ 3° Incide obrigatoriamente a regra do caput as gestantes, aos portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos e aos portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho.
§ 4° Os servidores em regime de teletrabalho, com atividades definidas pela chefia, deverão a ela apresentar, por e-mail, relatório semanal das tarefas executadas.
Art. 3° Os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverão permanecer nos seus domicílios, realizando regime excepcional de teletrabalho.
Parágrafo único. As situações em que o regime referido no caput não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições do servidor, serão excetuadas pela Diretoria Executiva.
Art. 4° Os servidores que apresentem sintomas de gripe ou resfriado, febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal ou dispneia deverão permanecer nos seus domicílios.
Parágrafo único. Deverá o servidor comunicar de imediato a ocorrência de quaisquer dos sintomas elencados no caput ao Setor de Recursos Humanos, pelo e-mail grh@ipesaude.rs.gov.br, e a sua chefia imediata.
Art. 5° Os estagiários poderão ser liberados do expediente ou trabalhar em regime de revezamento, a critério da sua chefia, que informará o decidido ao Setor de Recursos Humanos, pelo e-mail grh@ipesaude.rs.gov.br.
Art. 6° Os servidores que possuem filhos em idade escolar e cuja escola tenha suspendido as aulas deverão informar tal fato ao Setor de Recursos Humanos, pelo e-mail grh@ipesaude.rs.gov.br.
Art. 7° O Setor de Recursos Humanos deverá formalizar a incidência das exceções contidas no § 2° do art. 2° e do parágrafo único do art. 3° aos respectivos servidores, por e-mail, e proceder ao devido registro.
§ 1° O Setor de Recursos Humanos fica responsável pelo envio aos gestores do Termo de Autorização de Regime Excepcional de Teletrabalho.
§ 2° O Setor de Recursos Humanos deverá enviar semanalmente a Diretoria Executiva, ao e-mail presidência@ipesaude.rs.gov.br, listagem atualizada da situação funcional dos servidores do IPE Saúde, conforme dados que lhe forem demandados.
Art. 8° A comunicação oficial entre o IPE Saúde e os servidores durante o período em que permanecerem vigentes as medidas excepcionais decorrentes da pandemia do COVID-19 se dará pelo e-mail funcional.
§ 1° Ficam todos os servidores comprometidos a acessar diariamente seus e-mails funcionais nos períodos da manhã e da tarde e a verificar as informações atualizadas no site do IPE Saúde.
§ 2° Avisos poderão ser comunicados por telefone ou por aplicativo de mensagens, como Whatsapp.
Art. 9° As férias e as licenças-prêmio a serem usufruídas nos próximos 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Ordem de Serviço, deverão ser submetidas a Diretoria Executiva.
Art. 10. Outros casos específicos, pertinentes as medidas de prevenção e combate ao COVID-19, serão avaliados pela Diretoria Executiva.
Art. 11. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 19 de março de 2020.
MARCUS VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA
Diretor- Presidente do IPE Saúde
PAULO RICARDO GNOATTO
Diretor de Relacionamento com Segurados
ANTONIO QUINTO NETO
Diretor de Provimento de Saúde
HENRIQUE HERMANY
Diretor Administrativo – Financeiro
