O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 14 da Lei Complementar n° 15.143, de 5 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o decidido pelo Comitê de Monitoramento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) e o previsto no Decreto n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul”,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas temporárias, no âmbito do IPE Prev, para auxílio no combate à doença COVID-19, em atenção aos Decretos n° 55.115, de 12 de março de 2020, e n° 55.118, de 16 de março de 2020, e à Instrução Normativa Conjunta IPE Prev e IPE Saúde n° 02, de 17 de março de 2020.
Art. 2° Os servidores do IPE Prev, a contar de 19 de março de 2020, desempenharão ordinariamente suas tarefas nos seus domicílios, em regime excepcional de teletrabalho, mediante o preenchimento do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1° Fica dispensado o registro eletrônico do ponto.
§ 2° As Diretorias definirão os casos que serão ressalvados da regra do caput, convocando os servidores para regime de revezamento de trabalho presencial e comunicando ao Comitê de Monitoramento.
§ 3° Incide obrigatoriamente a regra do caput às gestantes, aos portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos e aos portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho.
§ 4° Os servidores em regime de teletrabalho, com atividades definidas pela chefia, deverão a ela apresentar, por e-mail, relatório semanal das tarefas executadas.
Art. 3° Os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverão permanecer nos seus domicílios, realizando regime excepcional de teletrabalho.
Parágrafo único. As situações em que o regime referido no caput não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições do servidor, serão excetuadas pelo Comitê de Monitoramento.
Art. 4° Os servidores que apresentem sintomas de gripe ou resfriado, febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal ou dispneia deverão permanecer nos seus domicílios.
Parágrafo único. Deverá o servidor comunicar de imediato a ocorrência de quaisquer dos sintomas elencados no caput à Gerência de Recursos Humanos – RH, pelo e-mail rh-comite@ipe.rs.gov.br, e à sua chefia imediata.
Art. 5° Os estagiários poderão ser liberados do expediente ou trabalhar em regime de revezamento, a critério da sua chefia, que informará o decidido à Gerência de RH pelo e-mail rh-comite@ipe.rs.gov.br.
Art. 6° Os servidores que possuírem filhos em idade escolar e cuja escola tenha suspendido as aulas deverão informar tal fato à Gerência de RH, pelo e-mail rh-comite@ipe.rs.gov.br.
Art. 7° A Gerência de RH deverá formalizar a incidência das exceções contidas no § 2° do art. 2° e do parágrafo único do art. 3° aos respectivos servidores, por e-mail, e proceder ao devido registro.
§ 1° A Gerência de RH fica responsável pelo Termo de Ciência e Responsabilidade para participação nas atividades de teletrabalho.
§ 2° A Gerência de RH deverá diariamente enviar ao Comitê de Monitoramento, por e-mail, listagem atualizada da situação funcional dos servidores do IPE Prev, conforme dados que lhe forem demandados.
Art. 8° A comunicação oficial entre o IPE Prev e os servidores durante o período em que permanecerem vigentes as medidas excepcionais decorrentes da pandemia do COVID-19 se dará pelo e-mail funcional.
§ 1° Ficam todos os servidores comprometidos a acessar diariamente seus e-mails funcionais nos períodos da manhã e da tarde e a verificar as informações atualizadas no site do IPE Prev.
§ 2° Avisos poderão ser comunicados por telefone ou por aplicativo de mensagens, como Whatsapp.
Art. 9° As férias e as licenças-prêmio a serem usufruídas nos próximos 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente IN, deverão ser submetidas ao Comitê de Monitoramento.
Art. 10. Outros casos específicos, pertinentes às medidas de prevenção e combate ao COVID-19, serão avaliados pelo Comitê de Monitoramento.
Art. 11. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação no DOEe, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 2020.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente do IPE Prev.
