O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– o Decreto n° 46.970/2020, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19);
– o Decreto n° 46.973, de 17 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na saúde do Estado do Rio de janeiro;
– o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
– a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019;
– a necessidade de observância do princípio da solidariedade social em atenção a dignidade humana enquanto fundamento do Estado Democrático;
– considerando que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, em atenção a regra do artigo 116, Parágrafo Único da Lei n° 6.404/1976;
– a omissão do poder público e das concessionárias de serviços públicos poderia gerar um grave transtorno a coletividade e a responsabilização de seus controladores, acionistas e diretores, diante da grave crise de saúde que afeta o país; e
– os efeitos sistêmicos que o coronavírus vem causando na economia e a necessidade de adoção de medidas de precaução pelo Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de mitigar os impactos negativos;
DECRETA:
Art. 1° A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, fica autorizada a prorrogar o vencimento das faturas relacionadas ao consumo de água e tratamento de esgoto dos meses de março e abril em 60 (sessenta) dias após da data originalmente estabelecida como vencimento.
Art. 2° A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, poderá, ainda, facultar ao usuário o parcelamento das faturas cujo vencimento se operará na forma descrita no artigo 1° do presente Decreto, dentro do exercício financeiro de 2020.
Art. 3° Recomendo que as concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotem medidas semelhantes em atenção ao princípio da solidariedade social.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
