O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Acresce o parágrafo único ao art. 19, do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:
I – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – academias ou centros de ginásticas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
