O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde decretou pandemia pelo Coronavírus, identificada como Covid-19;
CONSIDERANDO o surto de coronavírus que atinge o País e impõe a adoção de medidas emergenciais (Lei Federal 13.979/2020);
CONSIDERANDO todas as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto no 64.862, de 13-03-2020;
CONSIDERANDO “As Novas Orientações sobre Coronavírus Covid-19 do Ministério da Saúde”, saúde.gov.br/coronavirus;
CONSIDERANDO a posição do Conselho Federal de Medicina sobre a pandemia de Covid-19: contexto, análise de medidas e recomendações, publicada na data de 17-03-2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria DGP 16, de 17-03-2020, que estabelece rotina emergencial para atendimento nas Unidades Policias, em decorrência da pandemia de novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado 032, de 28-02-2020, disciplinou como devem ser solicitadas as perícias médicas para servidores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade dos serviços públicos da perícia oficial criminal, legalmente atribuídos à SPTC, garantindo atendimento à população;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de higiene básicas, a ampliação da limpeza nas áreas de circulação e o impedimento de aglomeração de pessoas reduzem significativamente o potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas de enfrentamento e contenção ao Covid-19 no âmbito da SPTC, tanto para resguardar a saúde dos servidores da perícia criminal oficial, quanto para reduzir as possibilidades de contágio e disseminação da doença;
DETERMINA:
Art. 1° Institui-se na Superintendência da Polícia Técnico Científica (SPTC) o Comitê de Planejamento e Gestão Interna para Enfrentamento do Covid-19 (coronavírus), composto por membros da SPTC, do Instituto de Criminalística (IC) e do Instituto Médico-Legal (IML), que fará a gestão de condutas centralizadas na SPTC.
§ 1° A composição do comitê será estabelecida em documento posterior.
Art. 2° Cria-se a Central de Notificação de Casos do Covid-19 para os servidores da SPTC, abrangendo todas as suas unidades.
§ 1° Caberá às Diretorias e Chefias das unidades subordinadas à SPTC notificarem imediatamente à Central de Notificação do Covid-19 os casos de coronavírus suspeitos ou confirmados, apresentando os seguintes dados: nome do servidor, unidade de trabalho, data de confirmação/suspeita e período de afastamento, se aplicado, os quais deverão ser enviados para o e-mail gabinete@policiacientifica.sp.gov.br da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
§ 2° O sigilo das informações a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurado nos termos da legislação vigente.
Art. 3° Por se tratarem de ações que exigem conhecimento técnico específico, as Diretorias Técnico-Departamentais do IC e IML deverão elaborar Plano de Ação Estratégico definindo as principais ações emergenciais, o que deverá ser encaminhado ara o Comitê de Planejamento e Gestão Interna para Enfrentamento do Covid-19 conforme Artigo 1°, em 24 horas a partir da publicação desta Portaria.
§ 1° As Equipes de atendimento do IC e do IML devem ser definidas junto das Diretorias Técnico-Departamentais dos respectivos institutos, com contingenciamento de pessoal, de forma a operar com efetivo mínimo para garantir a realização das perícias, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2° Quando possível, as atividades administrativas dos servidores da SPTC e unidades subordinadas, poderão ser suspensas ou substituídas, em caráter provisório, por teletrabalho. Para tanto, esses servidores deverão adotar as providências necessárias para instalação de VPN em seus equipamentos e outras providências que entender necessárias.
§ 3° Os servidores que atendam os termos do Decreto 64.864 de 16-03-2020 poderão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata. A solicitação de trabalho remoto deverá ser enviada à chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória das hipóteses previstas no Decreto.
Art. 4° Os casos de morte por suspeita de coronavírus que não tenham relação com conduta criminosa não serão periciados pelas unidades subordinadas à SPTC, sendo competente para necropsia nesses casos o Sistema de Verificação de Óbitos (SVO) das secretarias municipais da saúde, devendo sempre ser informada a autoridade policial, objetivando dar o tratamento adequado à situação apresentada.
§ 1° As Unidades Periciais da SPTC, quando demandadas a atuar no atendimento de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 que não se enquadrem no caput deste artigo, antes do atendimento, deverão agir de forma a sempre minimizar os riscos de contaminação e disseminação deste agente biológico, designando-se, quando for o caso, equipes específicas, devidamente equipadas na Capital, Grande São Paulo e Interior.
§ 2° Não serão deslocadas equipes de atendimento de local de crime do IC para sítios de morte suspeita, sem sinais claros de violência constatados pela Autoridade Policial e preservado por agente policial.
Art. 5° Cria-se junto da unidade da SPTC no Centro de Operações Integradas (COI) o Plantão Médico Pericial Criminal, a ser regulamentada em Ordem de Serviço editada pela SPTC, visando dar apoio e sanar dúvidas quanto à realização das perícias.
Art. 6° Fica proibida a circulação de pessoas não identificadas e não relacionadas aos serviços da SPTC e órgãos subordinados dentro dos prédios da Instituição.
Art. 7° O Comitê providenciará a divulgação ampla de informação nos sites relacionados a SPTC, com orientações sobre perícias, locais de exames, horários de atendimento e locais de realização de necropsia.
Art. 8° O atendimento presencial, em todas as unidades da SPTC, fica condicionado à decisão da Autoridade Pericial responsável.
Art. 9° A chefia das unidades que permanecerem com atendimento ao público deverão restringir a entrada simultânea ou aglomeração de pessoas em suas dependências, em especial nos plantões. Sendo necessário, deve-se realizar a distribuição de senhas de atendimento, devendo a população aguardar o atendimento em local arejado e aberto.
Art. 10. Perícias que puderem ser postergadas, mediante consulta dos gestores das unidades subordinadas à SPTC à Autoridade Requisitante, com a devida autorização, deverão aguardar o restabelecimento das condições normais de prestação dos serviços.
Art. 11. As perícias, quando possível, serão preferencialmente realizadas na forma de exames de corpo de delito indireto, devendo ser encaminhada cópia de documentos (prontuário médico, fotografias, tacógrafo, entre outros pertinentes) pela Autoridade Requisitante.
Art. 12. Ficam suspensos pelo prazo de 30 dias, prorrogável:
I – As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados no âmbito da SPTC e órgãos subordinados, que possam resultar em aglomeração de pessoas;
II – Os exames de corpo de delito em hospitais, presídios, instituições para idosos e outros locais de aglomeração de pessoas, exceto em casos excepcionais, que deverão ser tratados caso a caso pelos diretores do IC e do IML;
III – As visitações, aulas e atividades afins nas dependências da SPTC e órgãos subordinados;
IV – A presença de acompanhantes durante os exames periciais, salvo em casos previstos em lei;
V – A participação de servidores em eventos com grande concentração de pessoas.
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas de enfrentamento já determinadas pelas autoridades estaduais e federais competentes, recomenda-se aos servidores da SPTC, com o objetivo de evitar o contágio e disseminação da doença, a adoção das seguintes medidas gerais:
I – Lavar as mãos com água e sabão frequentemente e secá-las com toalhas de papel descartáveis antes e após cada atendimento;
II – Evitar tocar olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;
III – Abolir práticas como apertos de mãos, beijos, abraços e outras formas de contato físico nas dependências da Instituição;
IV – Uso de máscara cirúrgica por parte dos profissionais de saúde e demais servidores que tenham contato com pessoas com infecções respiratórias;
V – Higienização com álcool 70% das mãos e desinfecção constante dos objetos e das superfícies tocadas com frequência, tais como mesas, macas, torneiras, banheiros, elevadores, corrimãos, assim como todos os objetos e equipamentos de uso comum, inclusive pontos de contato no interior das viaturas e maçanetas;
VI – Cobrir boca e nariz com cotovelo flexionado ou utilizando-se um lenço de papel descartável ao tossir ou espirrar, higienizando a área atingida imediatamente a seguir;
VII – Não compartilhar utensílios e objetos de uso pessoal como xícaras, talheres, pratos, etc.;
VIII – Manter os ambientes bem ventilados;
IX – Aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas;
X – Providenciar ou solicitar aos superiores hierárquicos a instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação, bem como a disponibilização de copos descartáveis para uso individual nos bebedouros;
XI – No caso de identificação de periciandos com quadro suspeito ou confirmado de infecção por Covid-19, orientá-los a procurar atendimento médico imediatamente, devendo, nesses casos, ser postergada a perícia, com relato do ocorrido à autoridade requisitante;
Art. 14. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de coronavírus (com codificação CID J10, J11 e B34.2).
Parágrafo único. O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, submetendo-se à nova avaliação médica se os sintomas persistirem.
Art. 15. As medidas previstas neste documento poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com a dinâmica dos planos de contingência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigerá durante o período em que permanecer o estado de emergência em decorrência do Covid-19.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
