O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso II do art. 15 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Dec. n° 29.796, de 05 de junho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para lançamento, cobrança, inscrição em Dívida Ativa e execução judicial de créditos constituídos em nome do contribuinte falecido ou do seu espólio.
Art. 2° Nos casos em que o óbito ocorrer antes do lançamento, mesmo já tendo existido o fato gerador, o lançamento do crédito tributário deverá ser realizado em nome do espólio ou, após a partilha ou adjudicação dos bens, em nome dos herdeiros e/ou meeiros sucessores.
§ 1° A Notificação de Lançamento deverá ser dirigida para aquele que detém os poderes de representar o espólio, na pessoa do inventariante ou administrador dos bens a inventariar.
§ 2° Não sendo possível a identificação do representante, a Notificação do Lançamento ou a citação deverá ser feita por edital.
§ 3° Enquanto não houver a nomeação do inventariante, o espólio será representado por aquele que estiver na posse ou na administração dos bens do falecido.
Art. 3° Na hipótese do óbito ocorrer antes do lançamento e este for realizado em nome do contribuinte falecido, este deverá ser revisado, visando a correção do sujeito passivo, para constar o nome do espólio, na pessoa do inventariante ou em nome de quem detiver a administração dos bens.
Parágrafo único. A revisão do lançamento de que trata o caput deste artigo necessita de regular notificação, devendo ser observando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 4° A inscrição em Dívida Ativa do crédito, quando o óbito ocorrer após o lançamento, deverá ser promovida em nome do espólio.
Parágrafo único. Caso a inscrição tenha sido feita em nome do contribuinte falecido, o lançamento permanecerá válido, devendo, apenas, ser redirecionada ao espólio.
Art. 5° Se o óbito ocorrer após a inscrição em Dívida Ativa e antes do ajuizamento da ação fiscal, a Certidão de Dívida Ativa – CDA deverá ser emendada para nela constar como contribuinte o espólio, devendo a execução fiscal ser ajuizada, também, em face do espólio, sob pena de nulidade, ressaltando a necessidade de prévia atualização cadastral pela SEFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando estiver identificado o representante do espólio, o lançamento deverá ser complementado, notificando o representante como devedor solidário e incluindo-o no polo passivo do registro em Dívida Ativa.
Art. 6° Quando o óbito ocorrer após a distribuição da execução fiscal e antes da citação, o Município deverá promover o aditamento da sua inicial para constar como executado o espólio.
§ 1° Caso o óbito ocorra após o ajuizamento e citação válida do contribuinte, deverá ser promovido apenas o redirecionamento da execução fiscal em nome do espólio.
§ 2° Nos casos indicados neste artigo não deverá ser substituída a CDA.
Art. 7° No caso de óbito do contribuinte, os créditos tributários relativos à parcelamento vencidos e não adimplidos, e vincendos serão de responsabilidade do espólio, não antecipando o vencimento das cotas vincendas.
Art. 8° Os créditos tributários relativos ao IPTU e a TRSD devem ser lançados em nome de todos os coproprietários do imóvel, notificando-os do lançamento do crédito tributário e incluindo-os no termo de inscrição em Dívida Ativa para o posterior ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo único. O óbito de um coproprietário não invalida o lançamento, assim como a execução fiscal ajuizada seguirá seu curso em nome dos devedores solidários, devidamente notificados.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O GABINETE DA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 17 março de 2020.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES
Procuradora-Geral do Município do Salvador
