DECIDE
Suspender a realização das sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, por prazo indeterminado.
Em consequência, também ficam suspensos os prazos processuais nos feitos que dependam de decisão colegiada.
As representações de que trata o artigo 113, parágrafos 1° e 2°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Exame Prévio de Edital) serão, após distribuição, apreciadas pelo Relator tanto para a emissão de medidas liminares quanto no mérito (artigo 223, Parágrafo único, do Regimento Interno).
Medidas cautelares de qualquer natureza serão normalmente processadas e submetidas ao Conselheiro Relator.
São Paulo, 18 de março de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
