O SECRETÁRIO ESTADUAL DE ARTICULAÇÃO E APOIO AOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições e competências legais e ad referendum como Presidente do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que atuem com efetividade na prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), em atenção aos usuários atendidos pelo transporte público coletivo metropolitano de passageiros;
DETERMINA:
Art. 1° As empresas operadoras do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, deverão adotar todas as medidas necessárias, nos termos do Decreto n° 55.115, de 12 de março de 2020, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 2° Deverão ser fixados cartazes informativos com orientações sobre a prevenção do COVID-19 na frota metropolitana, dos aglomerados urbanos, e em terminais e paradas de grande fluxo de passageiros;
Art. 3° As tripulações deverão ser orientadas sobre a prevenção do COVID-19, devendo ser disponibilizado material de higienização para utilização das mesmas.
Art. 4° Deverá ser reforçada a higienização diária interna dos veículos.
Art. 5° Deverá ser realizada a higienização de forma alternada dos veículos entre viagens nos terminais de grande fluxo de passageiros.
Art. 6° Deve ser disponibilizado álcool gel para utilização dos passageiros nos terminais de grande circulação.
Art. 7° Nos horários de pico deverão ser ofertados ônibus extras, a fim de ampliar a disponibilidade de assentos, evitando o transporte de passageiros em pé.
Art. 8° A frota deverá transitar com janelas abertas.
Parágrafo único. Quando não for possível o atendimento ao caput deste artigo, a higienização do ar condicionado deverá ser reforçada.
Art. 9° As disposições aqui previstas aplicam-se, no que couber, às operadoras do transporte coletivo de passageiros metropolitano hidroviário.
Art. 10. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeitará a empresa às penalidades previstas no Decreto n° 39.185/98 e na Resolução CETM n° 096/2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogada.
AGOSTINHO MEIRELLES MARTINS NETO,
Presidente do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM.
