A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições legais; e,
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
CONSIDERANDO as disposições constantes nos Decretos n° 55.115 de 12 de março de 2020 e 55.118, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos serviços de saúde nas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19); e,
CONSIDERANDO que ações e serviços de saúde são os definidos pelo artigo 200 da Constituição de 1988 e pela Lei 8.080 de 1990, abrangendo, assim, TODOS os servidores em exercício na Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Artigo 1° Os servidores que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante atestado médico, pelo período mínimo de quatorze (14) dias.
Artigo 2° Adotar o regime excepcional de teletrabalho, EXCLUSIVAMENTE:
– aos servidores que tenham regressado de viagem durante a vigência do Decreto n° 55.115/20 e que sejam assintomáticos à contaminação pelo COVID-19, pelo período de 14 dias, a contar do retorno ao Estado;
– às gestantes;
-aos portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e,
– aos portadores de doenças que, mediante recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho em razão do COVID-19.
§ 1° O atestado médico, nas situações de portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos e portadores de doenças que, mediante recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho, deverá ser entregue à chefia imediata ou ao setor de RH do local da prestação do serviço.
§ 2° Para as gestantes, a condição será comprovada mediante a apresentação de exames ou carteira de gestante.
§ 3° Ter idade igual ou superior a sessenta (60) anos, NÃO autoriza a liberação do servidor para o regime excepcional de teletrabalho, salvo se apresentar uma das condições elencadas no caput deste artigo.
§ 4° Os servidores, nas condições excepcionais de teletrabalho deverão, em conjunto com a sua chefia imediata, estabelecer as metas e os níveis de produtividade a serem cumpridas, bem como, providenciar as condições físicas e tecnológicas para viabilizá-las, com auxílio do DGTI no que for necessário.
Artigo 3° Sem prejuízo ao serviço público, é admitido o revezamento da jornada diária de trabalho entre servidores, mediante acordo com a chefia imediata e autorização expressa do Diretor ou Coordenador Regional.
Parágrafo único. P o r revezamento da jornada diária de trabalho (dias intercalados) entende-se a pactuação entre servidores que desempenham funções análogas, de forma a reduzir as aglomerações em locais de convívio e circulação comum, preservando a execução das ações e serviços de saúde.
Artigo 4° Estão suspensas, pelo prazo de quarenta e cinco (45) dias, a concessão de férias e licenças prêmio aos servidores da Secretaria da Saúde.
Artigo 5° O Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana COVID-19 encontra-se disponível no site da Secretaria da Saúde – https://saude.rs.gv.br/coronavirus – é o elemento técnico norteador das ações de Vigilância e Atenção em Saúde, descreve as ações a serem executadas frente a um caso suspeito, minimiza riscos à população, divulga informações, estabelece estratégias, orienta a adoção de medidas preventivas e indica uso de EPI.
Artigo 6° Situações não contempladas pelos mencionados Decretos, nem pela presente Portaria, devem ser tratadas pelos Diretores e Coordenadores Regionais, com respeito à preservação do interesse público e aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade.
Artigo 7° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
ARITA BERGMANN
Secretária da Saúde
