O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 17, incisos I, VII e XX, da Lei Complementar n° 240, de 27 de junho de 2002,
CONSIDERANDO a situação de pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde em razão da expansão do vírus COVID-19 em nível planetário;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n°s 29.512, 29.513 e 29.524/2020 que estabelecem medidas temporárias de prevenção de contágio ao novo coronavírus entre outras providências concernentes ao serviço público estadual e à saúde pública;
CONSIDERANDO a premência na adoção de providências com vistas a evitar a propagação do novo coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o dever de continuidade do serviço público e ao mesmo tempo a necessidade de proteger a comunidade, os usuários, os servidores e integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7° do Decreto Estadual n° 29.512 que prevê a realização de teletrabalho nas hipóteses relacionadas,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o regime de trabalho remoto para Procuradores de Estado que atuem com processos judiciais e administrativos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, prorrogável por igual período.
Parágrafo 1° A parte de operacionalização das medidas e critérios para adesão ao trabalho remoto ficará a cargo das respectivas chefias em articulação com o Procurador Geral do Estado Adjunto, a Divisão de Informática e a Secretaria Geral, sendo obrigatória a comunicação de cada procurador a sua respectiva chefia e esta, via SEI, aos gabinetes dos Procuradores Geral e Adjunto do Estado.
Parágrafo 2° A possibilidade de trabalho remoto abrange também estagiários, segundo acordo com os procuradores responsáveis e as respectivas chefias.
Parágrafo 3° Em relação aos servidores efetivos e comissionados que atuam nas atividades-meio, aplicar-se-á o trabalho remoto, no que couber, a critério do Procurador Geral Adjunto em articulação com a Gerência de Administração Geral e a Divisão de Recursos Humanos e Materiais e as chefias imediatas.
Parágrafo 4° As mesmas disposições aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados.
Art. 2° Os procuradores, servidores e estagiários que retornarem de viagem internacional durante o período de vigência desta Resolução deverão prestar trabalho remotamente durante 14 (quatorze) e somente poderão retornar ao trabalho presencial se ausentes os sintomas associados ao novo coronavírus.
Art. 3° Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em caráter excepcional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo 1° O atendimento referente à Dívida Ativa dar-se-á por meio telefônico e eletrônico, pelos seguintes canais de atendimento: I – site www.pge.rn.gov.br, no link “serviços para o contribuinte” – “boletos para a dívida ativa”; II – telefone: (084) 3232-2736 e III – e-mail: chefiapfda.pgern@gmail.com. Para outros atendimentos e informações, o contato far-se-á pelo telefone: (084) 3232-2750 e pelo e-mail gabineteprocuradorgeral@rn.gov.br.
Parágrafo 2° Em casos excepcionais, poderão ser realizados atendimentos presenciais, mediante agendamento prévio por e-mail e a critério da respectiva chefia.
Art. 4° Os processos serão distribuídos de forma eletrônica.
Art. 5° As sessões do Conselho Superior da PGE, durante os próximos 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30, acontecerão apenas de forma virtual, salvo determinação expressa em sentido contrário, ocasião em que terão lugar no Auditório da Procuradoria Geral do Estado, observadas as medidas sanitárias prescritas.
Art. 6° Fica suspensa a realização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, bem como o custeio de participação em cursos, eventos, palestras e seminários presenciais.
Art. 7° Ficam suspensos os processos de seleção e a realização de provas presenciais dos processos seletivos para estagiários de graduação e pós-graduação porventura já iniciados.
Art. 8° O expediente da Procuradoria Geral do Estado permanece inalterado, observadas as medidas de prevenção recomendadas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP, Ministério da Saúde – MS e Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 9° O Procurador Geral do Estado poderá adotar outras providências que julgar necessárias, ad referendum do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor imediatamente e terá validade pelo prazo de 30 (trinta), prorrogável por igual período.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2020.
LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA
Conselheiro-Presidente
JOSÉ DUARTE SANTANA
Conselheiro-Procurador-Geral do Estado Adjunto
JOÃO CARLOS GOMES COQUE
Conselheiro-Representante da Categoria
JANNE MARIA DE ARAÚJO
Conselheira-Procuradora Designada
ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO
Conselheira-Procuradora Designada
