O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Determina a suspensão dos deslocamentos e viagens a trabalho de servidores estaduais civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e aqueles contratados em caráter temporário, por período indeterminado.
§ 1° Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os deslocamentos para viagens a serviço dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Departamento Penitenciário e Casa Militar da Governadoria.
§ 2° Nas hipóteses de extrema necessidade ou urgência, os Titulares dos Órgãos e Entidades poderão excepcionalizar o contido no caput deste artigo, mediante justificativa fundamentada explicitando a imprescindibilidade da medida.
Art. 2° Os deslocamentos e viagens mencionados no art. 1° deste Decreto englobam os translados internos, intermunicipais, interestaduais e internacionais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
