O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise Interinstitucional para definição de um plano de ação, prevenção e de contingência em resposta a pandemia de coronavírus – COVID-19, com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder Executivo.
§ 1° O comitê tem caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do coronavírus, sugerindo medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 2° A coordenação e a secretaria executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, a quem compete a organização e normatização de ações de prevenção, vigilância e controle referentes a infecção humana pelo coronavírus.
Art. 2° O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:
I – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
II – Gabinete do Governador;
III – Casa Civil;
IV – Casa Militar;
V – Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
VI – Controladoria-Geral do Estado – CGE
VII – Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
VIII – Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – DC;
IX- Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;
X – Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
XII – Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;
XIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
XIV – Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
XV – Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
XVI – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
XVII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDU.
§ 1° Os representantes de que trata este artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes seus Diretores Gerais.
§ 2° Poderão ser convidados para participar da reunião da comissão, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.
Art. 3° O Comitê se reunirá de forma ordinária, diariamente, no Palácio Iguaçu, e extraordinária, a critério do coordenador.
Art. 4° O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
