O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o art. 18, I e XIV, art. 38 e art. 150, ambos da Lei Complementar Estadual n° 136/2011, bem como no exercício das atribuições de PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliados com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado aos casos urgentes e com prazos em curso;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do COVID-19;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19);
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o regime de teletrabalho imediato pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, aos Defensores Públicos, servidores e estagiários, nas seguintes hipóteses:
I – com idade superior a 60 anos;
II – portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
III – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
IV – transplantados;
V – gestantes, lactantes e pais de crianças com até 1 (um) ano de idade;
§ 1° Os que regressarem de viagem ao exterior, deverão ficar em trabalho remoto pelo prazo 15 (quinze) dias contado a partir da data de ingresso em território nacional.
§ 2° Havendo suspensão do funcionamento de creches e/ou escolas, os Defensores Públicos, servidores e estagiários que tenham filhos que dependam exclusivamente de seus cuidados serão beneficiados pelo teletrabalho de que trata o art. 1°, caput.
§ 3° O teletrabalho, para efeitos dessa resolução, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone, celulares e demais mecanismos de comunicação disponíveis.
§ 4° Os coordenadores e chefias imediatas fixarão as metas e parâmetros das atividades a serem desempenhadas nesse período e comunicará à Corregedoria Geral através do e-mail corregedoriageral@defensoria.pr.def.br.
§ 5° As audiências e demais atos judiciais que não sejam adiados e que dependam da presença do Defensor Público não serão atingidos por esta Resolução, procedendo-se o Defensor Público conforme dispositivo específico da presente Resolução.
§ 6° Os membros, servidores ou estagiários que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostação, dificuldade para respirar) com suspeita de infecção, deverão comunicar a chefia imediata e ficar em trabalho remoto até definição diagnóstica.
§ 7° Além do trabalho remoto obrigatório previsto no §1°, o Coordenador poderá determinará o trabalho remoto de membros servidores e estagiários da sua equipe, sobretudo daqueles agentes da equipe que tiveram contato com pessoas contaminadas ou com quadro suspeito, nos termos do art. 3°, §1°, podendo fixar regime de rodízio, mantendo-se sempre o número mínimo possível e necessário para os atendimentos dos casos com prazo em curso e urgentes, entendidos estes aqueles assim classificados por lei ou por ato do Tribunal de Justiça ou demais órgãos do poder judiciário.
Art. 2° O funcionamento das unidades da Defensoria Pública será organizado a partir do previsto nessa Resolução.
§ 1° O Coordenador terá a sua disposição as seguintes medidas:
I – a redução do número de senhas, limitando-as aos casos urgentes e com prazos em curso;
II – a suspensão de atendimentos nas sedes, mantendo-se o atendimento apenas nos casos urgentes e que não tratem de intimação, citação ou prazos materiais ou processuais peremptórios;
III – a suspensão de atendimentos realizados fora das sedes, tais como em unidades prisionais ou socioeducativas, salvo para medidas de contenção que serão adotadas junto aos órgãos competentes;
IV – a realização de atendimentos de casos agendados, orientações ou acompanhamentos processuais pelo telefone ou celular institucional – bem como por e-mail – para a obtenção de documentos e dados necessários à realização de atos processuais e da necessária orientação jurídica ou, caso não seja possível assim proceder, a suspensão de atendimentos (inclusive agendados) desde que não urgentes ou que não estejam com prazo peremptório em curso;
V – atendimento exclusivamente em ambiente arejado para os casos urgentes ou então a restrição do espaço físico destinado ao atendimento ao público, compatibilizando-o com a manutenção, o quanto possível, da distância de 2 (dois) metros entre os presentes, quando necessário o atendimento;
VI – disponibilização para as Chefias imediatas e à Administração dos números dos celulares de todos os agentes;
VII – disponibilização de número telefone, celular institucional e endereço de e-mail aos assistidos para os casos em que o atendimento possa ser realizado;
VIII – outras medidas de restrição de acesso, aglomeração e circulação de pessoas nas sedes da Defensoria Pública Estadual, que os Coordenadores reputarem válidas diante das peculiaridade da sede e que não ocasionem prejuízo ao serviço.
§ 2° O Coordenador deverá designar servidore(s) ou estagiário(s) para realizar a triagem quando do acesso imediato de assistidos à unidade, a fim de que estes sejam orientados.acerca das medidas e da necessidade destas, bem como a fim de colher dos assistidos seus dados e número telefônico e endereço de e-mail para posterior orientação, acompanhamento processual, e até mesmo para obtenção de cópia de documentos necessários ao ato processual, quando estes assim sejam possíveis de serem realizados.
§ 3° A fim de garantir a eficiência das medidas contidas no parágrafo anterior, bem como para reduzir o númerdo de deslocamentos às sedes da Defensoria Pública, além dos acompanhamentos processuais e orientações aos assistidos que comparecerem presencialmente, os membros, servidores e estagiários imediatamente deverão dar início à campanha de comunicação de forma constante e consistente (pelos celulares institucionais, telefones e e-mails) a fim de informar os assistidos, antes mesmo de seu comparecimento, acerca da situação, das medidas, e sobre o andamento dos feitos, conferindo o devido encaminhamento às solicitações feitas pelo telefone ou e-mail, resguardando sempre o sigilo da informação em relação à terceiro e se revestindo da cautela necessária para tanto.
§ 4° As restrições ou suspensões de atendimentos e autorizações de trabalhos remotos, serão concedidas independemente homologação de portaria, observando-se o contido no art. 1°, §3° e art. 3°, conferindo-se prioridade, após os casos obrigatórios, àqueles que se encontram em situação de risco descritas no caput do art. 1°
§ 5° As sedes localizadas em unidades compartilhadas com outros órgãos seguirá o funcionamento destes e, em sendo, o caso o Coordenador determinará a realização de trabalho remoto para todos os agentes da equipe.
§ 6° Em todos os casos, terão os Coordenadores ampla margem de discricionariedade para utilização de todos os meios que, resguardando a manutenção da orientação e atendimento remoto e o cumprimento de prazos materiais ou processuais peremptórios ou urgências, se demonstrem aptos e eficazes à redução de agentes e assistidos na sede.
§ 7° Em relação aos atos processuais e prazos que não forem suspensos, mas cujo cumprimento implique em medida de atendimento presencial do qual decorra risco aos presentes, os defensores públicos adotarão as medidas processuais que lhes competem no âmbito de sua independência funcional a fim de resguardar o direito dos assistidos.
Art. 3° As medidas previstas nessa Resolução serão implementadas em ato fundamentado do coordenador de sede ou área supervisor ou coordenador de órgão – que poderá expedi-lo posteriormente à comunicação das medidas, em razão de sua urgência -, devendo se reportar à Corregedoria-Geral e à Segunda Subdefensoria Pública-Geral, podendo fixar o regime de rodízio, adotando-se sempre o previsto nos §§ do artigo 1°
§ 1° A chefia imediata, o coordenador de sede ou área, o supervisor ou coordenador de órgão avaliará as hipóteses de risco de contaminação, nos termos do art. 1°, §7°
§ 2° O Coordenador ou a chefia imediata poderá, sem prejuízo da bolsa-auxílio, dispensar os estagiários que não possam realizar atividades em trabalho remoto, assegurando contingente necessário à realização das atividades.
Art. 4° Cancelar todos os eventos, seminários e palestras na Defensoria Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis.
Art. 5° Ficam suspensas até disposição ulterior em sentido contrário as sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 6° Orientações acerca de folha ponto e das licenças médicas serão fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7° Orientações sobre a disponibilização de ferramentas de trabalho, estruturas e terceirizados serão fornecidas pelos respectivos Departamentos ligados à Coordenadoria-Geral de Comunicação.
Art. 8° A Assessoria de Comunicação realizará campanha de conscientização aos assistidos sobre os riscos e sobre as medidas, inclusive de higiene, a serem adotadas.
Art. 9° Esta Resolução não dispõe sobre a realização de atividade em regime de plantão e entra em vigor na data de sua edição.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Paraná Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná
