BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, com os seguintes objetivos:
I – garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;
II – possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações da Prefeitura;
III – reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;
IV – reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
V – promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
VI – facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
VII – promover o uso de linguagem inclusiva.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Linguagem Simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
II – Texto em Linguagem Simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 3° São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I – o foco na cidadã e no cidadão;
II – a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;
III – simplificação dos atos da administração municipal.
Art. 4° A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:
I – conhecer e testar a linguagem com o público alvo;
II – usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;
III – usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV – não usar termos discriminatórios;
V – usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI – evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;
VII – evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;
VIII – evitar o uso de siglas desconhecidas;
IX – reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
X – usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar.
§ 1° Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.
§ 2° A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 6 de março de 2020.
