O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado n° 16.404.172-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 435ª O Capítulo V do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(artigos 33 a 37-C)
Seção I
DA DEFINIÇÃO
(artigo 33)
Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar Federal n° 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006):
I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II – seja optante pelo Simples Nacional;
III – exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
IV – possua um único estabelecimento;
V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006).
Seção II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOSTRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)
(artigo 34)
Art. 34. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS. (NR)
Seção III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(artigos 35 a 37)
Art. 35. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN n° 140, de 2018):
I – dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;
II – obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e as prestações mencionadas neste artigo. (NR)
Art. 36. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.
Art. 37. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, na forma estabelecida em norma de procedimento. (NR)
Seção IV
DO DESENQUADRAMENTO
(artigos 37-A a 37-C)
Art. 37-A. O desenquadramento do MEI do SIMEI será feito de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do MEI, na forma determinada pelo § 6° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e pelo art. 115 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Art. 37-B. Na hipótese de desenquadramento de ofício pela autoridade administrativa da Receita Estadual do Paraná – REPR, será expedido Termo de Desenquadramento do MEI, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 1° Do desenquadramento de que trata o caput deste artigo caberá impugnação e recurso, que deverão ser protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do MEI, no prazo de trinta dias úteis contados da ciência.
§ 2° A competência para a apreciação da impugnação e do recurso será:
I – do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação em primeira instância;
II – do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional – AGSN da Receita Estadual do Paraná – REPR, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 37-C. O MEI desenquadrado do SIMEI deverá:
I – solicitar a inscrição estadual no CAD/ICMS, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título II deste Regulamento;
II – cumprir as obrigações principal e acessórias pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
