O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas, em um prazo de, pelo menos 1 h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado, enviar mensagem de celular ao consumidor, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do documento de identidade da(s) pessoa(s) que realizar(ão) o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
Art. 2° Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de TV a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – concessionárias de energia elétrica;
VI – empresas fornecedoras de gás encanado e água para fins residenciais;
VII – empresas de seguro.
§ 1° Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2° Caso o solicitante não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
