O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 16.343.571-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 400ª Os códigos 1.450, 1.451, 1.452, 1.908, 1.909, 2.908 e 2.909 da Tabela A “DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.450, 2.451, 2.452, 2.453, 2.454, 2.455 e 2.456:
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1.450 |
2.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.451 |
2.451 |
ENTRADA DE ANIMAL -SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.452 |
2.452 |
ENTRADA DE INSUMO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.453 |
2.453 |
RETORNO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 e 6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.454 |
2.454 |
RETORNO SIMBÓLICO DO ANIMAL OU DA PRODUÇÃO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 e 6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural” (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.455 |
2.455 |
RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 e 6.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.456 |
2.456 |
ENTRADA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.908 |
2.908 |
ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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1.909 |
2.909 |
RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
Alteração 401ª Os códigos 5.450, 5.451, 5.908, 5.909, 6.908 e 6.909 da Tabela B “DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 5.452, 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:
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5.450 |
6.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou |
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1.909 |
2.909 |
RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
Alteração 401ª Os códigos 5.450, 5.451, 5.908, 5.909, 6.908 e 6.909 da Tabela B “DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 5.452, 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:
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5.450 |
6.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.451 |
6.451 |
REMESSA DE ANIMAL – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”,inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.452 |
6.452 |
REMESSA DE INSUMO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.453 |
6.453 |
RETORNO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.454 |
6.454 |
RETORNO SIMBÓLICO DE ANIMAL OU DA PRODUÇÃO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.455 |
6.455 |
RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.456 |
6.456 |
SAÍDA REFERENTE A REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.908 |
6.908 |
REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
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5.909 |
6.909 |
RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO OU LOCAÇÃO Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019) |
.”.(NR).
Alteração 402ª O inciso II do § 3° do art. 26 do Subanexo I do Anexo III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019)”. (NR).
Alteração 403ª O caput e seus incisos, do art. 150, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado (Ajustes SINIEF 7/2011 e 18/2019):
I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;
II – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.”. (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de dezembro de 2019, em relação à alteração 403ª;
II – de 1° de março de 2020, em relação às alterações 400ª e 401ª;
III – de 1° de setembro de 2020, em relação às alteração 402ª;
Curitiba, em 17 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
