O SUPERINTENDENTE DE LIMPEZA URBANA, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei n° 11.065, de 1° de agosto de 2017, atualizada, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009 e na Lei n° 10.534, de 10 de setembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar norma técnica que estabelece critérios de localização, físico-construtivos e de procedimentos de uso do sistema de armazenamento final de resíduos sólidos, no Município de Belo Horizonte para aplicação aos estabelecimentos comerciais, mistos, industriais e de prestação de serviços geradores de resíduos com características de resíduos domiciliares, bem como aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, para fins de elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE ou de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
Art. 2° Esta norma técnica se aplica somente aos estabelecimentos que já tenham passado pelo processo de aprovação do projeto arquitetônico pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG e que tenham definição da atividade realizada no estabelecimento. Os demais estabelecimentos devem atender as regras estabelecidas na Portaria Conjunta SMPU/SLU N° 003/2018, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 3° Esta norma não se aplica aos resíduos Classe I – perigosos – NBR 10004/2004, cujo gerenciamento deve seguir as orientações da legislação específica, aos resíduos de serviços de saúde do grupo B, cujo gerenciamento deve cumprir o disposto na RDC 222 de 2018, e aos rejeitos radioativos, grupo C, cujo gerenciamento deve seguir as disposições do Plano de Proteção Radiológica do Serviço, as Normas da CNEN e demais normas aplicáveis.
Art. 4° São admissíveis propostas de locais de armazenamento final diferentes das contempladas nesta norma, desde que atendam à finalidade de correta segregação, transporte e destinação final dos resíduos e que não apresentem riscos à saúde pública, à saúde ocupacional, à preservação ambiental e às adequadas condições sanitárias.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2020
GENEDEMPSEY BICALHO CRUZ
Superintendente
ANEXO I
NORMA TÉCNICA SLU / PBH N.° 01/2020
| SUMÁRIO | |
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1. OBJETIVOS E APLICABILIDADE |
1 |
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2. INSTRUMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS |
1 |
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3. DEFINIÇÕES, TERMINOLOGIAS E SIGLAS |
2 |
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3.1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS |
2 |
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3.2. SIGLAS |
3 |
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4. DO ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
3 |
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5. DA LOCALIZAÇÃO DO ARMAZENAMENTO FINAL |
4 |
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6. DOS ASPECTOS FÍSICO-CONSTRUTIVOS DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO FINAL |
4 |
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7. DO USO E DO DIMENSIONAMENTO DOS CONTENEDORES |
5 |
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8. DOS PADRÕES TÉCNICOS DOS CONTENEDORES |
6 |
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9. DOS PROCEDIMENTOS DE USO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS |
6 |
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10. DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
6 |
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11. DISPOSIÇÕES FINAIS |
6 |
1. OBJETIVOS E APLICABILIDADE
Esta norma técnica estabelece critérios de localização, físico-construtivos e de procedimentos de uso do sistema de armazenamento final de resíduos sólidos, no Município de Belo Horizonte e se aplica aos estabelecimentos comerciais, mistos, industriais e de prestação de serviços geradores de resíduos com características de resíduos domiciliares, bem como aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, para fins de elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais – PGRSE ou de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS
Esta norma técnica se aplica somente aos estabelecimentos que já tenham passado pelo processo de aprovação do projeto arquitetônico pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG e que tenham definição da atividade realizada no estabelecimento. Os demais estabelecimentos devem atender as regras estabelecidas na Portaria Conjunta SMPU/SLU N° 003/2018, de 07 de dezembro de 2018.
Esta norma não se aplica aos resíduos Classe I – perigosos – NBR 10004/2004, cujo gerenciamento deve seguir as orientações da legislação específica, aos resíduos de serviços de saúde do grupo B, cujo gerenciamento deve cumprir o disposto na RDC 222 de 2018, e aos rejeitos radioativos, grupo C, cujo gerenciamento deve seguir as disposições do Plano de Proteção Radiológica do Serviço, as Normas da CNEN e demais normas aplicáveis.
2. INSTRUMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS
Para fins de aplicação desta norma técnica, devem ser consultados os seguintes instrumentos legais e normativos, além de outros pertinentes ao assunto:
– Lei Municipal n° 10.534, de 10 de setembro de 2012 – Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos no Município de Belo Horizonte;
– Decreto Municipal n° 16.509/2016 – Dispõe sobre a elaboração, apresentação, aprovação e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS no Município de Belo Horizonte;
– Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;
– Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANVISA n° 222, de 28 de março de 2018 – Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
– Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANVISA n° 50, de 21 de fevereiro de 2002 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
– Norma NBR – 7.500, de 2005, da ABNT – Símbolos de riscos e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais;
– Norma NBR – 10.004, de 2004, da ABNT – Classificação de resíduos sólidos;
– Norma NBR – 12.809, de fevereiro de 1993, da ABNT – Manuseio de resíduos de serviços de saúde;
– Norma NBR – 12.235, de abril de 1992 da ABNT – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
– Portaria 82/2000 – Norma Técnica SLU/PBH N° 001/2000 – Fixa a padronização de contenedor para o acondicionamento e procedimentos para o armazenamento de resíduos sólidos (excluídos os itens referentes às cores de contenedores que deverão seguir a Resolução CONAMA n° 275 de 25 de abril de 2001);
– Resolução CONAMA n° 275 de 25 de abril de 2001 – Estabelece os códigos de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para coleta seletiva;
– Portaria Conjunta SMPU/SLU N° 003/2018, de 07 de dezembro de 2018 – Estabelece critérios técnicos para construção do Sistema de Armazenamento Final de Resíduos, conforme normativas da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU, para aprovação de projetos arquitetônicos pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG.
3. DEFINIÇÕES, TERMINOLOGIAS E SIGLAS
3.1 DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS
– Abrigo de armazenamento final de resíduos sólidos – ARS: Cômodo utilizado para guarda de contenedores de resíduos sólidos previamente à realização da coleta externa.
– Abrigo de armazenamento final de resíduos sólidos reduzido – ARS reduzido: Cômodo, com dimensões físicas reduzidas, utilizado para guarda de contenedores de resíduos sólidos previamente à realização da coleta externa.
– Acondicionamento: consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura.
– Área de higienização: local apropriado destinado à lavação (limpeza) e desinfecção dos contenedores.
– Armazenamento final de resíduos sólidos: etapa do plano de gerenciamento de resíduos que dispõe sobre a forma de armazenamento dos resíduos sólidos posterior ao seu acondicionamento e anterior à coleta externa.
– Classificação dos resíduos de serviço de saúde: distinção e definição dos diferentes tipos de resíduos de serviços de saúde (RSS) – Grupos A, B, C, D e E – conforme estabelecido pela Resolução CONAMA n° 358/2005 e pela Resolução RDC ANVISA n°. 222/2018.
– Coleta e transporte externos: consiste na remoção e no transporte dos resíduos por veículo automotor apropriado, do local de armazenamento final até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento, a segurança dos trabalhadores e da população e a preservação do meio ambiente, devendo estar de acordo com as determinações dos órgãos de limpeza urbana e de meio ambiente.
– Coleta e transporte internos: consiste no recolhimento e traslado dos resíduos, manualmente ou fazendo uso de carrinho especial de coleta, dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento final, utilizando ou não o local de armazenamento temporário, com a finalidade de apresentação para a coleta externa.
– Contenedor: recipiente utilizado para armazenamento de resíduos sólidos, devidamente acondicionados, cujas características devem estar de acordo com as normas técnicas vigentes.
– Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: estabelecimentos definidos no art. 2° do Decreto Municipal n°. 16.509/2016, obrigados a elaborar, aprovar e implantar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
– Local de armazenamento final: local destinado ao armazenamento dos resíduos sólidos localizado no estabelecimento, de fácil acesso à coleta externa, podendo ser o ARS, ARS reduzido ou local com características físicas semelhantes ao ARS.
– Minimização: é o conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a reciclagem dos resíduos.
– Período de coleta: espaço de tempo entre a realização de duas coletas externas consecutivas;
– PGRSS: é o documento que descreve as ações relativas ao manejo de resíduos de serviços de saúde – RSS.
– PGRSE: é o documento que descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos especiais – RSE.
– Projeção dos contenedores: é a representação, em planta baixa, do(s) contenedor(es) nos locais de armazenamento final, sendo que as dimensões destes devem estar na mesma escala da planta baixa do sistema de armazenamento final.
– Resíduos Classe I – Perigosos: são os resíduos que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, podem apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente quando forem gerenciados de forma inadequada.
– Resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resíduos resultantes de atividades exercidas nos estabelecimentos de serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não, tratamento anterior à sua disposição final.
– Resíduos com características domiciliares – compreendem os resíduos de residências, como, resíduos de instalações sanitárias, resíduos de varrição, rejeitos em geral, desde que não contaminados com resíduos Classe I, como, resíduos químicos ou biológicos. Incluem os resíduos de edifícios públicos, comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residências.
– Resíduos sólidos especiais – compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, conforme definido na Lei 10534/2012.
– Sistema de armazenamento final de resíduos sólidos: Conjunto de abrigos, locais e/ou equipamentos utilizados para o armazenamento final dos resíduos gerados no estabelecimento, antes da etapa da coleta externa, considerando o tipo, as características e volume dos resíduos, a exigência de armazenamento distinto e a forma de execução da coleta externa desses resíduos.
3.2 SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
NBR – Norma Brasileira
PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde
PGRSE – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais
RDC – Resolução de Diretoria Colegiada
RSS – Resíduos de Serviços de Saúde
SLU – Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte
4. DO ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1 O armazenamento final de resíduos sólidos deve ser realizado pelo gerador em locais apropriados, considerando o tipo, as características e o volume dos resíduos gerados.
4.2 A capacidade do local de armazenamento final deve ser compatível com o período de coleta adotado pelo estabelecimento e com a quantidade de contenedores utilizados, dimensionados conforme item 7 desta norma.
4.3 É admitido o armazenamento final por meio das seguintes formas:
I. Abrigo de Armazenamento Final de Resíduos Sólidos – ARS;
II. Abrigo de Armazenamento Final de Resíduos Sólidos Reduzido – ARS reduzido;
III. Local com características físicas semelhantes ao ARS;
4.4 A definição da forma de armazenamento para cada estabelecimento possui como critério o volume de resíduos gerados, por tipo de resíduo, conforme quantitativos abaixo discriminados:
| Resíduos com características domiciliares e RSS dos Grupos de Resíduos A/ E ou D | |
| Geração de resíduos por Grupo/Classe (litros por período de coleta) | Armazenamento final de resíduos sólidos |
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Até 240 |
Local com características físicas semelhantes ao ARS ou ARS reduzido |
|
Acima de 240 e até 1.000 |
ARS ou ARS reduzido |
|
Acima de 1.000 |
ARS |
4.4.1 Os estabelecimentos que geram acima de 1.000 litros, por período de coleta, de resíduos sólidos com características de resíduos domiciliares ou RSS dos Grupos A/E ou D, devem implantar Abrigo de Armazenamento Final de Resíduos Sólidos – ARS.
4.4.2 Os estabelecimentos que geram até 1.000 litros, por período de coleta, de resíduos sólidos com características de resíduos domiciliares ou RSS dos grupos A/E ou D, devem implantar o ARS ou o ARS reduzido.
4.4.3 Os estabelecimentos que geram até 240 litros por período de coleta, resíduos sólidos com características de resíduos domiciliares ou RSS dos grupos A/E ou D, devem dispor de local de armazenamento final com características físicas e de localização semelhantes ao ARS ou, facultativamente, implantar o ARS reduzido ou o ARS.
4.5 Os quantitativos de resíduos previstos no item 4.4 oriundos de estabelecimentos geradores de RSS referem-se ao armazenamento final de resíduos de qualquer dos grupos A/E ou D, seja pelo total da soma dos resíduos dos grupos A e E, seja pelo total de resíduos do Grupo D.
4.6 Para o cálculo da geração média de resíduos em empreendimentos em funcionamento, deverá ser realizada medição in loco, tirando-se a média diária.
4.7 Para a estimativa da geração média de resíduos em empreendimentos que ainda não iniciaram o funcionamento deverão ser realizados estudos técnicos acerca da geração de resíduos em empreendimentos similares ou deverão ser consultadas literatura técnica e científica e publicações de órgãos públicos e universidades.
5. DA LOCALIZAÇÃO DO ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS
5.1 O armazenamento final de resíduos, com características de resíduos domiciliares e resíduos de serviços de saúde dos Grupos A/E e D, nos estabelecimentos geradores, deve ser feito em local:
I. desimpedido e de fácil acesso para as coletas interna e externa, dando-se preferência para local próximo à área de guarda de material de limpeza ou expurgo;
II. que não possua ligação direta com compartimentos de permanência prolongada, nos termos da Lei 9725/2009;
III. que não possua ligação direta com cozinha, despensa, hall, vestíbulo, caixa de escada e fosso de iluminação e ventilação;
IV. que não tenha abertura direta para passeio público.
5.2. Para os resíduos com características de resíduos domiciliares passíveis de reciclagem deverá ser adotado local coberto, delimitado, distinto dos demais resíduos.
6. DOS ASPECTOS FÍSICO-CONSTRUTIVOS DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO FINAL
6.1 Os locais de armazenamento final de resíduos sólidos devem possuir os seguintes aspectos físico-construtivos:
I. Ser de uso exclusivo para armazenamento de resíduos. Excepcionalmente, quando a geração dos resíduos de um dos grupos for menor que 240 litros por coleta, poderá haver armazenamento final compartilhado em locais como: sala de utilidades, expurgo, armazenamento temporário;
II. Para os casos de obrigatoriedade de utilização de ARS e ARS reduzido, previstos no item 4.4, o armazenamento final deverá ser distinto, sendo um para os resíduos com características de resíduos domiciliares, inclusos os resíduos do Grupo D não recicláveis, e outro para os resíduos de serviços de saúde dos grupos A/E e possuir acesso próprio para cada tipo de resíduo armazenado;
III. Possuir dimensionamento adequado, considerando:
a) O volume dos resíduos sólidos gerados, por período de coleta, por tipo, grupo e subgrupo, conforme o tipo de tratamento e disposição final adotados;
b) O número de contenedores;
c) A área necessária para armazenamento e movimentação de contenedores, prevendo-se espaço suficiente para fácil acesso, entrada e retirada completa destes.
6.2 O abrigo de armazenamento final de resíduos deve apresentar os seguintes aspectos construtivos:
I. Ser construído em alvenaria, fechado, coberto, permitindo ventilação:
a) Natural, através de aberturas dotadas de tela, tipo mosquiteiro, com área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) da área do piso do abrigo, diretamente através de abertura para o exterior, garagem, pátio ou outro local ventilado permitido. As portas tipo veneziana podem ser computadas como áreas de ventilação, desde que sejam totalmente ventiladas e protegidas com tela tipo mosquiteiro;
b) Artificial, com análise e aprovação do projeto específico;
II. Ter paredes revestidas com revestimento cerâmico liso, resistente, lavável, impermeável e de cor branca;
III. Ter piso com revestimento cerâmico, resistente a choques e a produtos de ação agressiva, de cor branca, sem degraus, impermeável, antiderrapante, lavável e que permita fácil limpeza e desinfecção;
IV. Ter teto rebocado, emassado e pintado com tinta lavável e de cor branca, ou rebaixado com material resistente à lavagem e higienização;
V. Ter porta com tranca e abertura para fora ou, opcionalmente, porta de correr, dotada de proteção inferior contra o acesso de vetores, ter identificação com a simbologia, em local visível, de acordo com a NBR -7500 da ABNT;
VI. A porta deve garantir a passagem fácil e segura de pessoas e de contenedores, devendo ter largura mínima de 1,20 (um e vinte) metros e altura mínima de 2,10 (dois e dez) metros;
VII. O pé direito mínimo deve ser de 2,20 (dois e vinte) metros;
VIII. Dispor de ponto de luz e interruptor para iluminação artificial interna e externa. Não será permitida a instalação de quadro de comando elétrico – QDC no interior do ARS;
IX. Ser dotado de ponto de água, preferencialmente sob pressão, piso com caimento em direção a ralo sifonado com tampa de vedação e ligado à rede coletora de esgoto, exceto para abrigo de resíduos do Grupo B (químicos)/Classe I;
X. Possuir área interna para limpeza e desinfecção dos contenedores e demais equipamentos utilizados no manejo de resíduos sólidos, com dimensões compatíveis com estes ou possuir área externa ao abrigo específica para tal finalidade;
XI. Possuir canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação;
XII. Possuir acesso para circulação de contenedores, desde a entrada do local de armazenamento final até o local de estacionamento do veículo de coleta e transporte externos, livre de degraus, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e, no caso de existência de rampa, ter inclinação máxima de 8,33% (oito e trinta e três por cento) com patamar intermediário a cada 0,80m (oitenta centímetros) de desnível.
6.3 O ARS reduzido deve atender aos seguintes critérios construtivos e de uso:
I. Possuir pé direito e portão com altura e largura mínimas compatíveis com a altura e largura dos contenedores, de forma a garantir, com folga, a abertura completa da tampa e a segura retirada desses equipamentos;
II. Ter piso, teto e paredes revestidos de material resistente, de acabamento liso, impermeável, lavável e de cor branca;
III. Ter portão totalmente ventilado e protegido com tela tipo mosquiteiro;
IV. Ter piso com caimento em direção ao portão de entrada do abrigo;
V. Ter identificação com a simbologia de acordo com o tipo de resíduo armazenado;
VI. Ter localização tal que não abra diretamente para áreas de permanência prolongada de pessoas estranhas ao serviço e nem para passeio público, dando-se preferência aos locais de fácil acesso à coleta externa;
VII. No lado externo ao abrigo, dispor de área para higienização dos contenedores com dimensões compatíveis com estes, ter piso e paredes lisas, impermeáveis, laváveis, ser provido de pontos de iluminação, ponto de água, preferencialmente sob pressão, piso com caimento direcionado para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação;
VIII. Os contenedores devem ser dispostos em uma única fileira paralela ao portão de entrada do abrigo, de modo a permitir livre acesso a estes.
6.4 O local de armazenamento final com características físicas semelhantes ao ARS, previsto no item 4.4.3, deve atender, no que for possível, os aspectos construtivos previstos no item 6.2 e, no mínimo, ser coberto, de acesso impedido a pessoas estranhas ao serviço e de fácil higienização do próprio local e dos contenedores.
7. DO USO E DO DIMENSIONAMENTO DOS CONTENEDORES
7.1 Os resíduos devidamente acondicionados devem ser sempre armazenados em contenedores.
7.2 Os contenedores devem ser dimensionados e definidos conforme o volume de resíduos gerados, a frequência de coleta, o tipo de tratamento, e a destinação final adotada. Deve haver separação e identificação entre contenedores destinados a armazenar resíduos de mesmo grupo/subgrupo/classe ou tipologia cujas destinações finais são distintas.
7.3 A quantificação do número de contenedores necessários ao armazenamento de resíduos terá como base o volume de geração comprovado, por meio de medição realizada no próprio estabelecimento, por grupo e subgrupo/classe, incluindo os resíduos que sofreram nova classificação após tratamento prévio e levando em consideração a frequência de coleta adotada.
8. DOS PADRÕES TÉCNICOS DOS CONTENEDORES
8.1 Os contenedores de armazenamento final de resíduos devem estar de acordo com as normas técnicas vigentes.
8.2 Poderão ser admitidos, a critério da SLU, tipos e modelos de contenedores que não atendam as normas vigentes, desde que adequados à forma de coleta externa, de transporte e de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos adotados.
9. DOS PROCEDIMENTOS DE USO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS
9.1 O ARS ou o ARS reduzido deve ser usado exclusivamente para os grupos de resíduos aos quais se destinam, não sendo permitida a guarda de utensílios, materiais, máquinas ou qualquer outro objeto.
9.2 Os contenedores devem ser mantidos no local de armazenamento final de resíduos de forma ordenada, com tampa fechada, sem empilhamento e sem quaisquer objetos sobre estes.
9.3 A limpeza e a desinfecção do local de armazenamento final de resíduos, incluindo os contenedores utilizados, devem ser efetuadas após a execução de cada coleta externa e após a ocorrência de derramamento de resíduos para fora desses equipamentos.
9.4 O efluente de lavação do local de armazenamento final de resíduos deve ser direcionado para a rede coletora de esgotamento sanitário, atendidos os padrões de lançamento estabelecido pelo órgão competente.
9.5 Não será permitido o uso de tubo de queda como forma de condução dos resíduos até o ARS.
10. DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
10.1 O sistema de armazenamento final deve ser concebido considerando o conjunto dos elementos que o influenciam, bem como o plano de gerenciamento de resíduos elaborado pelo estabelecimento.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 São admissíveis propostas de locais de armazenamento final diferentes das contempladas nesta norma, desde que atendam à finalidade de correta segregação, transporte e destinação final dos resíduos e que não apresentem riscos à saúde pública, à saúde ocupacional, à preservação ambiental e às adequadas condições sanitárias.
11.2 É dever do proponente, na hipótese prevista no item anterior, comprovar tecnicamente e de forma satisfatória a adequabilidade da proposta.
