O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR, no uso de suas atribuições, em especial as dispostas no art. 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e alterações;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 49.341 de 05 de julho de 2012, que cria o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e institui o selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei n° 13.839, de 5 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o consubstanciado no processo administrativo eletrônico n° 19/1500-0009812-0, bem como a necessidade de otimizar o uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” pelas agroindústrias inclusas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF), do Estado do Rio Grande do Sul, o uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”, em consonância com os objetivos da Política Estadual de Agroindústria Familiar, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, aquícola e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.
Art. 2° Para os fins desta Resolução entende-se por:
I – Agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es), pecuarista(s) familiar(es) e pescadores artesanais sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
II – Agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
III – Microprodutores rurais: aqueles que estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado – CGC/TE; sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação estadual em vigor e que tenham receita bruta, em cada ano calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF – RS, assim definidos pelo inciso II do art. 2° da Lei Estadual n° 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações;
IV – Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento e que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, assim definidos pelo art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações;
V – Empreendimentos Econômicos Solidários – EES: aqueles constituídos por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei Estadual n° 13.531, de 20 de outubro de 2010 e alterações, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal;
VI – Atestado de cadastramento no Programa Estadual de Agroindústria Familiar: documento emitido pelo Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústrias, atestando que o Estado reconhece o agricultor familiar ou pescador artesanal profissional e sua vinculação ao cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar, permitindo o acesso aos serviços disponibilizados conforme disposto nessa resolução;
VII – Certificado de Inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar: documento emitido Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústrias, certificando que o Estado reconhece que a agroindústria familiar obteve as licenças exigidas para o seu funcionamento, podendo desta forma participar dos programas de compras governamentais, feiras e eventos patrocinados com recursos próprios do Estado e do emprego do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” em seus produtos, e demais serviços conforme disposto na Resolução;
VIII – Participantes do Programa Estadual de Agroindústria Familiar: são participantes os públicos beneficiários da política estadual criada pela Lei Estadual n° 13.921 de 17 de janeiro de 2012;
IX – Selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”: constitui-se na denominação de uma marca mista nominativa/figurativa “Sabor Gaúcho”, dos produtos que são processados por agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais que tiveram suas agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul
X – Registro ou alvará sanitário: documento emitido pelo órgão sanitário competente, sendo ele municipal, estadual ou federal que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos sanitários;
XI – Licença ambiental ou Declaração de isenção (dispensa ou não incidência) ambiental: documento emitido pelo órgão ambiental competente, sendo ele municipal ou estadual que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos ambientais da atividade e autoriza o seu funcionamento;
XII – Declaração de não incidência de licenciamento ambiental do PEAF – documento que declara a adequação a legislação estadual ambiental vigente e o enquadramento da agroindústria familiar na condição de não incidente de licenciamento ambiental perante o PEAF, conforme a Resolução CONSEMA n° 372/2018 e alterações.
Art. 3° O Programa de que trata esta Resolução terá ações destinadas aos públicos relacionados no inciso II do art. 2° da Lei Estadual n° 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações e no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, de forma individual ou coletiva.
Dos Serviços oferecidos no âmbito do PEAF
Art. 4° A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará aos agricultores. familiares e pescadores artesanais profissionais inclusos no Programa os seguintes serviços:
I – Apoio na implantação e legalização das Agroindústrias Familiares e das Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte de Processamento Artesanal, através de assistência técnica na elaboração e no encaminhamento de projetos de crédito, sanitário e ambiental e na legalização tributária;
II – Formação técnica dos beneficiários vinculados no cadastro do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, através de cursos de formação técnica nas áreas de Boas Práticas de Fabricação, Gestão, Processamento dos Alimentos e outras de interesse do Programa;
III – Apoio para enquadramento e adequação ambiental, elaboração de projetos ambientais para agroindústrias familiares, auxílio no encaminhamento de licenciamento ambiental e suporte aos órgãos ambientais municipais.
IV – Suporte técnico para confecção de rótulos com ênfase na análise de atendimento às legislações pertinentes para as agroindústrias familiares participantes do Programa.
Art. 5° A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará às agroindústrias familiares inclusas no Programa os seguintes serviços:
I – Apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de locação e disponibilização de espaços em feiras, eventos e pontos de comercialização, assim como, da inserção de seus produtos nas compras governamentais;
II – Vinculação da agroindústria familiar de microprodutores rurais ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria Estadual da Fazenda do RS (SEFAZ) quando realizar o processamento de alimentos na unidade de produção com matéria- prima própria, a fim de autorizar a comercialização dos produtos constantes na Instrução Normativa DRP 45/1998 e alterações, com a Nota Fiscal de Produtor Rural.
III – Uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” nos rótulos dos produtos e materiais de divulgação, de acordo com o manual de identidade visual (MIV), disponível no site agricultura.rs.gov.br.
IV – Apoio à estruturação, à qualificação e à manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM nos municípios ou nos consórcios regionais;
V – Apoio aos serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares para que haja adequação ao SUSAF/RS e SISBI/POA;
VI – Operacionalização do credenciamento de estabelecimentos no SUSAF/RS;
VII – Participação na operacionalização e na concessão do Selo Arte.
Do apoio na implantação e legalização das agroindústrias familiares e das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal
Art. 6° A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará ao público participante do Programa, a prestação de serviço de assistência técnica gratuita para auxiliar na elaboração de projetos de crédito, sanitário e ambiental, assim como enquadramento tributário, ficando o representante legal da agroindústria como responsável pelas solicitações e compromissos junto aos órgãos competentes.
Da formação técnica dos beneficiários do Programa Estadual de Agroindústria Familiar.
Art. 7° A fim de operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar, a SEAPDR disponibilizará aos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais cadastrados no Programa o serviço de formação técnica através da oferta de cursos de formação nas áreas de boas práticas de fabricação, gestão de agroindústria, processamento de alimentos e outras de interesse do Programa.
Do apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual da Agroindústria Familiar
Art. 8° A SEAPDR apoiará com recursos materiais, humanos e financeiros do Estado à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias inclusas no Programa e em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Agroindústria Familiar que apontam para atuação em cadeias curtas com foco no mercado local, das compras governamentais, de produtos orgânicos, da venda direta ao consumidor final, da organização e realização de feiras de caráter local, estadual e regional e da implantação de base logística de distribuição, armazenagem e comercialização dos produtos das agroindústrias familiares.
Da vinculação da agroindústria familiar no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 9° A SEAPDR, através do Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria, vinculará a agroindústria familiar no sistema de cadastro do contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul permitindo, assim, a comercialização dos produtos constantes na Instrução Normativa DRP 45/1998 e alterações, com a Nota Fiscal de Produtor Rural.
§ 1° Esse serviço alcançará exclusivamente os microprodutores rurais definidos no inciso III, do art. 2° desta Resolução, que realizam o processamento na unidade de produção com matéria-prima própria.
§ 2° As saídas de produtos promovidas por microprodutor rural de agroindústria inclusa no Programa e vinculada no cadastro do contribuinte da SEFAZ devem estar devidamente acondicionados e rotulados.
Do apoio técnico para adequação ambiental
Art. 10. A SEAPDR, através do Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria, prestará orientações para adequação ambiental às agroindústrias familiares, suporte técnico e capacitação da assistência técnica e extensionistas rurais, técnicos de órgãos ambientais municipais e responsáveis técnicos de agroindústrias familiares, conforme a demanda.
§ 1° As orientações técnicas sobre adequação ambiental e licenciamento, assim como os projetos ambientais elaborados no âmbito do Programa Estadual de Agroindústria Familiar deverão observar a legislação ambiental vigente e demais normas técnicas, devendo ser implementados com o acompanhamento técnico da Assistência Técnica Oficial do Estado, pelo responsável legal, conforme dimensionamento e especificações técnicas constantes nas plantas e no memorial descritivo.
§ 2° O PEAF manterá junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, Licença Ambiental de Operação do Programa Estadual de Agroindústria Familiar – LO n° 4574/2016, que permanecerá válida até 03/08/2020, conforme art. 12 da Resolução CONSEMA 372/2018, devendo as agroindústrias que utilizam esta licença apresentar licença ambiental própria ou declaração de não incidência (dispensa ou isenção) impreterivelmente até esta data.
§ 3° O Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria, através da Assistência Técnica Oficial do Estado receberá os formulários de solicitação de enquadramento ambiental, laudo de vistoria e demais documentos complementares, preenchidos pelos assistentes técnicos, extensionistas rurais e pelo responsável legal da agroindústria familiar.
§ 4° – A análise técnica realizada pelo Departamento levará em consideração as informações prestadas na solicitação, bem como a legislação ambiental vigente para realizar o enquadramento ambiental, podendo emitir Declaração de não incidência ou encaminhar para licenciamento ambiental pelo órgão competente.
§ 5° Toda solicitação deve ser precedida de vistoria no local pelo extensionista rural da Assistência Técnica Oficial do Estado, a qual poderá ser realizada pela equipe técnica do Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria para orientação, acompanhamento da execução de projetos e aferição das informações prestadas.
Do cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar
Art. 11. A solicitação de cadastro no Programa Estadual da Agroindústria Familiar será a primeira etapa do processo e pré- requisito para acessar os serviços disponibilizados pelo PEAF.
Art. 12. O número de cadastro no Programa será composto de cinco dígitos, sendo os dois primeiros de identificação do COREDE, os três seguintes de identificação da ordem de vinculação dos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais no cadastro e os dois últimos o ano em que ocorreu a vinculação.
Art. 13. Para solicitar o cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar o interessado deverá preencher e assinar a ficha de solicitação de cadastro, bem como apresentar no escritório municipal da Assistência Técnica Oficial do Estado os documentos abaixo elencados:
a) Cópia da Carteira de Identidade;
b) Cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Cópia da Inscrição Estadual (cópia Talão do produtor ou Extrato SEFAZ);
d) Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP (DAP Física ou Jurídica, se, respectivamente, CPF ou CNPJ).
Art. 14. A ficha de solicitação e os documentos serão encaminhados pela Assistência Técnica Oficial do Estado via fluxo, ou Software do PEAF, à Divisão de Organização de Agroindústrias Familiares que analisará os documentos e o pedido de vinculação do agricultor familiar ou pescador artesanal profissional ao PEAF.
Art. 15. Caberá à SEAPDR, fornecer o atestado de cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar.
Da inclusão da agroindústria familiar no Programa
Art. 16. O pedido de inclusão da agroindústria familiar no Programa deverá ser realizado pelo agricultor familiar ou pescador artesanal profissional depois que teve sua agroindústria licenciada no órgão sanitário e ambiental competente.
Art. 17. A inclusão da agroindústria familiar no Programa permite aos beneficiários acessarem os serviços de vinculação da agroindústria no sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda para comercialização com a Nota Fiscal de Produtor, do apoio à comercialização e do uso da marca de certificação “Sabor Gaúcho”.
Art. 18. O beneficiário deverá requisitar junto ao escritório municipal da Assistência Técnica Oficial do Estado o pedido de inclusão da agroindústria no Programa Estadual de Agroindústria Familiar, preenchendo e assinando a ficha de solicitação de inscrição, bem como apresentando os documentos abaixo elencados:
I – Ofício de requisição;
II – Cópia da licença ambiental (ou Declaração de isenção, dispensa ou não incidência);
III – Cópia do registro sanitário;
IV – Cópia da análise de potabilidade da água utilizada na Agroindústria.
Parágrafo único. Somente serão aceitas as amostras para o laudo de potabilidade da água que atenderem, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) coleta realizada no interior da agroindústria e em período não superior há seis (6) meses;
b) parâmetros microbiológicos em conformidade aos preceitos legais vigentes (Port. Consolidação 5/17 e legislações estaduais emitidas pelo órgão competente).
Art. 19. Estando preenchidos os requisitos, a SEAPDR emitirá o Certificado de Inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar.
Art. 20. O descumprimento das exigências de enquadramento das agroindústrias familiares por parte dos beneficiários acarretará o descredenciamento das mesmas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio.
Do uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”
Art. 21. As agroindústrias familiares inclusas no PEAF estarão habilitadas a utilizar o selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” nos rótulos dos produtos e materiais de divulgação.
Parágrafo único. a autorização do uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” fica condicionada à manutenção da regularização sanitária, ambiental e tributária do referido estabelecimento junto aos órgãos competentes, ficando o representante legal responsável por manter atualizada sua condição legal e informar à coordenação do PEAF através do escritório de municipal da Assistência Técnica Oficial do Estado, a renovação, suspensão ou qualquer alteração da documentação.
Art. 22. Preenchidos os requisitos para a utilização do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”, a SEAPDR publicará no Diário Oficial do Estado (DOE) a lista dos empreendimentos autorizados.
Art. 23. O emprego do Selo Sabor Gaúcho nos rótulos dos produtos deverá seguir as normas contidas no Manual de Identidade Visual (MIV).
Art. 24. A SEAPDR promoverá a divulgação do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” como marca oficial dos produtos das agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar.
Art. 25. A SEAPDR disponibilizará no site institucional o Manual Operativo do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, no qual são detalhados os fluxos de encaminhamento para participação e acesso aos serviços do PEAF.
Art. 26. A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2020.
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado.
