O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-27/033/003/2019,
CONSIDERANDO:
– O Decreto-Lei n° 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e Pânico; e
– O Decreto n° 42, de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei n° 247, de 21 de julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 11, § 3°; 16, caput; 17, caput; 23, § 4°; 35, § 3°; 48, inciso VI; 50, § 1° e 58, caput, do Decreto n° 42, de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (…)
§ 3° Para efeitos de regularização, por meio do procedimento simplificado, conforme artigo 30, os jiraus ou mezaninos serão sempre computados como pavimento.
Art. 16 Para cumprimento do disposto neste Código, as medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU) e cadastrados junto ao CBMERJ.
Parágrafo Único. O cadastramento de que trata o caput poderá ser dispensado em processos de segurança contra incêndio e pânico, conforme os requisitos estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ.
Art. 17 Para cumprimento do disposto neste Código, a manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverá ser realizada sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados e com registros no competente conselho de classe.
Art. 23 (…)
§ 4° Os órgãos oficiais, entidades religiosas e/ou filantrópicas, bem como as consideradas de utilidade pública, ficam isentos do pagamento dos emolumentos para abertura do PSCIP.
Art. 35 (…)
§ 3° Durante a vigência do cadastro, será dispensada a reapresentação da documentação referida no § 2° deste artigo nos processos de regularização junto ao CBMERJ.
(…)
Art. 48 (…)
VI – assinatura do vistoriante e da pessoa autuada ou responsável pelo recebimento; e
(…)
Art. 50 (…)
§ 1° As multas, previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas em dobro caso ocorra a mesma infração num período de 5 (cinco) anos após decorrido o prazo para recurso ou ajustamento de conduta.
(…)
Art. 58 Os procedimentos administrativos para a interposição de recurso serão regulamentados por Nota Técnica do CBMERJ.
Art. 2° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 58.
Art. 3° As Tabelas 2; 7; 9; 11; 12; 15; 16 e 27, do Anexo III do Decreto n° 42, de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a redação contida no Anexo Único ao presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
Tabela 2 – Exigências para edificações com área menor ou igual a 900m² e até 02 pavimentos.
|
Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico |
Grupo / Divisão de ocupação e uso | ||||||||||
| A, D, E, G | B | C | F | H | I, J, M3 | L1 | |||||
| – | – | – | F1, F2, F3, F4, F7, F8, F10 |
F5, F11 | F6 | F9 | H1 | H2, H3 | – | – | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X1 | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X1 | X |
| Iluminação de Emergência | X2 | X | X | X | X | X | X | – | X | X1 | – |
| Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X1 | X |
| Plano de emergência | – | – | – | – | – | X2 | – | – | X | – | – |
| Controle de Materiais de Acabamento | – | X | – | X | X | X | – | – | X | – | X |
| Controle de fumaça | – | – | – | – | – | X3,4 | – | – | – | – | – |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1 – Não serão exigidas as medidas de segurança contra incêndio e pânico para as torres de comunicação (M-3) onde não haja edificação.
2 – Não será exigido para as divisões A-1 e A-4.
3 – Exigido somente para lotação superior a 200 pessoas.
4 – Exigido sistema de exaustão de fumaça em conformidade com a Nota Técnica específica para lotação até 500 pessoas.
5 – Obrigatório para lotação superior a 500 pessoas, podendo ser substituído por chuveiros automáticos de resposta rápida com reserva de incêndio para 30 minutos. Obrigatório para lotação superior a 3.000 pessoas. Obrigatório para edificações sem janelas independentemente da lotação.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Para o Grupo M (especiais), ver tabelas específicas, ressalvadas as medidas de segurança estabelecidas para a classificação M3;
d) Para a divisão G-5 (Hangares), prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares, exceto aqueles destinados exclusivamente a grupos motogeradores ou conjuntos de pressurização para sistemas de combate a incêndio;
e) Para a divisão L-1 (comércio de fogos de artifício e munições) atender a Nota Técnica específica. As divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo CBMERJ através de Comissão de Análise Técnica;
f) Observar ainda as exigências para os riscos específicos nas respectivas Notas Técnicas.
Tabela 7 – Exigências para edificações do grupo C com área superior a 900 m² ou superior a 02 pavimentos
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO C – COMERCIAL | |||||
| Divisão | C-1, C-2, C-3 e C-4 | |||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao n° de pavimentos e à altura (em metros) | |||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos | X | X | X1 | X | X | X |
| Chuveiros automáticos | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X1 | X | X |
| Detecção de Incêndio | X3 | X3 | X3 | X3 | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X4 | X4 | X5 | X5,6 | X5,6,7 |
| Plano de emergência | X8 | X8 | X8 | X8 | X | X |
| Controle de fumaça | – | – | – | – | – | X9 |
| Hidrante urbano | X10 | X10 | X10 | X10 | X10 | X10 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | – | – | – | X11,12 | X13 | X14 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- Para C-1 e C-4 será exigido apenas para as edificações com ATC superior a 600m².
2- Exigido apenas para o estabelecimento comercial com mais de 1.500m² por pavimento ou mais de 3.000m² de área total, que desenvolva a atividade de supermercado (C-1), loja de departamento (C-1) ou shopping center (C-3). Nestes casos, a rede de chuveiros automáticos deverá ser instalada em toda a edificação comercial. A rede de chuveiros automáticos poderá ser substituída por compartimentação horizontal em células com área máxima de 1.500m², exceto quando a ATC for superior a 3.000m².
3- Para C-1, C-2 e C-4 será exigido somente para as áreas de depósito superiores a 900m². Para C-3 será exigido para toda a edificação, sempre que a ATC da edificação for superior a 900m².
4- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
5- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
6- As edificações com 15 ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, devem possuir no mínimo duas escadas de emergência.
7- Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60m.
8- Exigido apenas para edificações da divisão C-3 (shopping centers).
9- Exigido acima de 60m de altura.
10- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
11- Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
12- Deve haver controle de fumaça nos átrios.
13- Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
14- Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) As edificações da Divisão C-4 devem atender as exigências estabelecidas em Nota Técnica específica;
b) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
c) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
Tabela 9 – Exigências para edificações do grupo E com área superior a 900 m² ou superior a 02 pavimentos
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO E – ESCOLAR E CULTURA FÍSICA | |||||
| Divisão | E-1, E-2, E-3 | |||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao n° de pavimentos e à altura (em metros) | |||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos | X | X | X1 | X | X | X |
| Chuveiros automáticos | – | – | – | – | – | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | X | X1 | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | – | – | — | X2 | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X3 | X3 | X4,5 | X4,6 | X4,6,7 |
| Plano de emergência | – | – | – | X8 | X | X |
| Controle de fumaça | – | – | – | – | – | X9 |
| Hidrante urbano | X10 | X10 | X10 | X10 | X10 | X10 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | – | – | – | X11 | X11 | X12 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- Exigido apenas para edificações com ATC superior a 600m².
2- Exigido apenas para edificações com 06 pavimentos.
3- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
4- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
5- As edificações do Grupo E consideradas de interesse social, ficam dispensadas da exigência de Escada Enclausurada, desde que possuam até 04 pavimentos e atendam os requisitos de Saídas de Emergência definidos em Nota Técnica do CBMERJ.
6- As edificações com 15 ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, devem possuir no mínimo duas escadas de emergência.
7- Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60m.
8- Somente para a divisão E-1.
9- Exigido apenas para edificações acima de 90m de altura.
10- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
11- A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
12- Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados;
d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
Tabela 11 – Exigências para edificações do grupo F (divisões F-3, F-4 e F-9) com área superior a 900m2 ou superior a 02 pavimentos
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO F – LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO | |||||||||||
| Divisão | F-3 (centro esportivo e de exibições); F-9 (recreação pública) |
F-4 (estação e terminal de passageiro) | ||||||||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao n° de pavimentos e à altura (em metros) | Classificação quanto ao n° de pavimentos e à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos | X | X | X1 | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Chuveiros automáticos | – | – | – | – | – | X2 | X13 | X13 | X13 | X13 | X13 | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | – | – | – | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X4 | X4 | X4 | X5 | X5,7 | X | X4 | X4 | X5 | X5,6 | X5,6,7 |
| Plano de emergência | X8 | X8 | X8 | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| SPDA | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | – | – | – | – | – | |
| Controle de fumaça | – | – | – | – | – | X10 | – | X15 | X15 | X15 | X15 | X10,15 |
| Hidrante urbano | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | – | – | – | X12 | X12 | X12 | – | – | – | X12 | X12 | X12 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- Para F-3, exigido em todos os casos. Para F-4 e F-9, exigido apenas para as edificações com a ATC superior a 600m².
2- Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas seguir regulamentação específica.
3- Exigido para os locais com ocupação distinta de F-3, F-4 ou F-9, tais como: como depósitos, escritórios, lojas, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, entre outros.
4- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
5- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
6- As edificações com 15 ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, devem possuir no mínimo duas escadas de emergência.
7- Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60m.
8- Exigido apenas para a Divisão F-3 com previsão de público superior a 1.000 pessoas.
9- Não exigido SPDA para F-9.
10- Exigido para edificações com altura superior a 90m.
11- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
12- A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
13- Exigido para F-4 com áreas destinadas a ocupação de shopping center (C-3), loja de departamento ou mercado (C-1) que totalizem mais de 1.500m² em qualquer pavimento ou mais de 3.000m² em toda a edificação.
14- Exigido apenas para edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
15- Será exigido para todas as estações subterrâneas e terminais subterrâneos, conforme regulamentação específica.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
Tabela 12 – Exigências para edificações do grupo F (divisões F-5, F-8 e F-11) com área superior a 900 m2 ou superior a 02 pavimentos.
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO F – LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO | |||||||||||
| Divisão | F-5 (arte cênica e auditório) e F-11 (clubes sociais) |
F-8 (local para refeição) | ||||||||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao n° de pavimentos e à altura (em metros) | Classificação quanto ao n° de pavimentos e à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos | X | X | X1 | X | X | X | X | X | X1 | X | X | X |
| Chuveiros automáticos | – | – | – | – | – | X | – | – | – | – | – | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X2 | X2 | X2 | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X | X3 | X3 | X4,5 | X4,5,6 | X | X | X3 | X4 | X4,5 | X4,5,6 |
| Plano de emergência | X | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | – | – | – | – | X | X |
| Controle de fumaça | – | – | – | – | – | X8 | – | – | – | – | – | X8 |
| Hidrante urbano | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | – | – | – | X10 | X10 | X | X10 | X10 | X | |||
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- Exigido apenas para as edificações com ATC superior a 600m².
2- Será exigido somente para as áreas de depósitos, almoxarifados e assemelhados superiores a 250m².
3- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
4- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
5- As edificações com 15 ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, devem possuir no mínimo duas escadas de emergência.
6- Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60m.
7- Somente para locais com público acima de 500 pessoas.
8- Exigido para edificações com altura superior a 60m.
9- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
10- Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Nos locais de concentração de público, antes do início de cada evento, é obrigatória a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como das medidas de segurança contra incêndio existentes no local;
d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
Tabela 15 – Exigências para edificações do grupo G (divisões G-1 e G-2) com área superior a 900m2 ou superior a 02 pavimentos.
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS | |||||
| Divisão | G-1 e G-2 | |||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao nº de pavimentos e à altura (em metros) | |||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores 11 | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos 11 | X | X | X | X | X | X |
| Chuveiros automáticos 11 | – | – | – | – | X1 | X |
| Sinalização de segurança 11 | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência 11 | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio 11 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 |
| Detecção de Incêndio 11 | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X |
| Saídas de Emergência 11 | X | X4 | X4 | X5 | X5 | X5,6,7 |
| Controle de fumaça 11 | – | – | – | – | – | X8 |
| Hidrante urbano | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical 11 | – | – | – | X10 | X10 | X10 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- Exigido apenas para as edificações com mais de 10 pavimentos.
2- Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência.
3- Este sistema poderá ser substituído por chuveiros automáticos nas edificações com até 10 pavimentos.
4- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
5- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
6- Deve haver, no mínimo, 02 escadas de emergência para edificações da divisão G-2 com 25 ou mais pavimentos.
7- Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60m.
8- Acima de 60m de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente.
9- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
10- Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
11- As ocupações da divisão G-1 do tipo automatizado (garagens automáticas), abertas ou fechadas, em função de suas características arquitetônicas e ocupacionais, poderão ter as medidas de segurança dispensadas ou adequadas conforme estabelecido em Nota Técnica específica.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
Tabela 16 – Exigências para edificações do grupo G (divisões G-3 e G-4) com área superior a 900 m2 ou superior a 02 pavimentos.
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS | |||||||||||
| Divisão | G-5 (hangares de aeronaves) | G-6 (galpão ou garagens náuticos) | ||||||||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao nº de pavimentos e à altura (em metros) | Classificação quanto ao nº de pavimentos e à altura (em metros) | ||||||||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Chuveiros automáticos | – | – | – | – | X1 | X | – | – | – | – | X | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X2 | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | X3 | X3 | X3 | X3 | X3 | X | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 | X11 |
| Saídas de Emergência | X | X4 | X4 | X5 | X5,6 | X5,6,7 | X | X4 | X4 | X5 | X5,6 | X5,6,7 |
| SPDA | X | X | X | X | X | X | – | – | – | – | – | – |
| Controle de fumaça | – | – | – | – | – | X8 | – | – | – | – | – | X8 |
| Hidrante urbano | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 | X9 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | – | – | – | X10 | X10 | X10 | – | – | – | X10 | X10 | X10 |
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- Exigido apenas para as edificações com mais de 10 pavimentos.
2- Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência.
3- Este sistema poderá ser substituído por chuveiros automáticos nas edificações com até 10 pavimentos.
4- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
5- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
6- Deve haver, no mínimo, 02 escadas de emergência para edificações com 15 ou mais pavimentos.
7- Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60m.
8- Acima de 60 m de altura, conforme regulamentação do CBMERJ.
9- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
10- Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
11- Será exigido somente para as áreas de depósito superiores a 900m².
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Observar as exigências para postos de abastecimento de uso público e privado e quanto ao armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis estabelecidos na Nota Técnica específica;
d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
Tabela 27 – Exigências para edificações do grupo M (divisão M-3) com área superior a 900m2 ou superior a 02 pavimentos
| Grupo de ocupação e uso | GRUPO M – ESPECIAIS | |||||
| Divisão | M-3 (Central de comunicação) | |||||
| Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico | Classificação quanto ao nº de pavimentos e à altura (em metros) | |||||
| Térrea | 2pav | 3pav | 4, 5 e 6pav | Acima de 6pav com H ≤ 30m | H > 30m | |
| Extintores | X | X | X | X | X | X |
| Hidrantes e mangotinhos | X | X | X | X | X | X |
| Chuveiros automáticos | – | – | – | X1 | X1 | X |
| Sinalização de segurança | X | X | X | X | X | X |
| Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
| Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Detecção de Incêndio | – | – | X | X | X | X |
| Saídas de Emergência | X | X2 | X2 | X3 | X3,4 | X3,4 |
| Plano de emergência | – | – | – | X | X | X |
| Hidrante urbano | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 | X5 |
| Acesso de viatura em edificações | X | X | X | X | X | X |
| Compartimentação Vertical | – | – | – | X | X | X |
| Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X |
| Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema fixo de gases para combate a incêndio, através de supressão total do ambiente, dimensionado conforme requisitos estabelecidos em NT do CBMERJ.
2- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Não Enclausurada, conforme NT específica.
3- A escada de emergência da edificação deve ser do tipo Enclausurada, conforme NT específica.
4- As edificações com 15 ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, devem possuir no mínimo duas escadas de emergência.
5- Exigido apenas para as edificações com ATC igual ou superior a 1.500m².
OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) No cômputo do número de pavimentos e definição da altura e área das edificações, observar as prescrições da Seção II do Capítulo IV deste Código;
b) As instalações elétricas devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Notas Técnicas.
