O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 47.025, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a utilização da logomarca “Rio 2020 Capital Mundial da Arquitetura UNESCO.UIA” nos documentos oficiais, correspondências, eventos e ações no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o uso da marca da SMC na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Secretaria.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica regulamentado o uso das marcas desta Secretaria, nos projetos culturais patrocinados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (ISS), em conformidade com o Manual de Aplicação da Marca.
Parágrafo Único. O Manual de Aplicação da Marca da SMC estará disponível no domínio www.rio.rj.gov.br/web/smc/.
Art. 2° Nos casos dos demais projetos e ações fomentadas ou apoiadas por esta Secretaria, os realizadores / produtores culturais deverão consultar a ASCOM – Assessoria de Comunicação da SMC antes da elaboração dos materiais de comunicação e divulgação, por meio do endereço eletrônico marcasmc.cultura@gmail.com.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES CULTURAIS
Art. 3° O Produtor Cultural cujo projeto receba verbas provenientes da renúncia fiscal de ISS, nos termos da Lei n° 5553/2013, deverá:
I. Inserir em todos os materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do Projeto Cultural:
a) o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – PCRJ e da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, sob a chancela “APRESENTA”, no alto do material, com igualdade de destaque entre os PATROCINADORES;
b) a marca vigente da Lei do ISS e PCRJ/SMC, sob a chancela “PATROCÍNIO”, com igualdade de destaque entre os Patrocinadores, independentemente do valor aportado; e
c) a marca do Contribuinte Incentivador sob a chancela “PATROCÍNIO”.
II. No caso de produto cultural impresso, reservar ao menos 1 (uma) página para anúncios e textos institucionais da SMC, bem como a aplicação das marcas da Lei do ISS e PCRJ/SMC sob a chancela “PATROCÍNIO” e o nome da PCRJ/SMC sob a chancela “APRESENTA”;
III. No caso de produto cultural audiovisual, deverá ser reservado um espaço de no mínimo 15 (quinze) segundos e no máximo 30 (trinta) segundos para veiculação de anúncios institucionais da SMC, bem como a aplicação das marcas da Lei do ISS e PCRJ/SMC sob a chancela “PATROCÍNIO” e a chancela “APRESENTA”.
IV. No caso de mídias digitais e/ou multimídias, deverá ser reservado um espaço para anúncios institucionais da PCRJ/SMC.
§ 1° Todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural deverão ser submetidos à aprovação prévia da SMC/Comissão Carioca de Promoção Cultural-CCPC, através da sua equipe de atuação, por meio do e-mail marcaiss2.cultura@gmail.com, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da etapa de divulgação do Projeto Cultural.
§ 2° É obrigatória a aplicação da marca Lei do ISS e PCRJ/SMC no rodapé de todo o material de divulgação sob a chancela/palavra “PATROCÍNIO” finalizando a régua de logomarcas, sempre à direita da marca do Contribuinte Incentivador, como a última a ser lida, exceto no caso de patrocínio de órgãos estaduais ou federais, com destaque nunca inferior aos outros patrocinadores.
§ 3° Os casos não previstos serão analisados e dirimidos pelo Comitê Deliberativo da CCPC.
Art. 4° Exclusivamente no período de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, inserir também, junto as marcas da Lei do ISS e PCRJ/SMC a marca comemorativa “Rio 2020 – Capital Mundial da Arquitetura – UNESCO.UIA”, conforme Decreto Rio n° 47.025, de 19 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL n° 3.221/81
Art. 5° Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, ficam definidos os critérios de aplicação do art. 589, III, do Decreto Municipal n° 3.221/81, a saber:
I. Multa de 0,5%, caso o Produtor Cultural não submeta todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural à aprovação prévia da CCPC por meio do e-mail marcaiss2.cultura@gmail.com.
II. Multa de 2% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira em todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela PATROCÍNIO, com igualdade de destaque do Contribuinte Incentivador e de eventuais patrocinadores, independentemente do valor que tenha sido aportado por cada um.
III. Multa de 4% do Termo de Compromisso, caso o Produtor Cultural não insira na divulgação do Projeto Cultural o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela APRESENTA, no alto do material, com igualdade de destaque e de eventuais patrocinadores.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 6° Fica revogada a Resolução SMC n° 30, de 17 de abril de 2018.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
