CONSIDERANDO que ao Órgão Executivo de Trânsito e Transportes de Goiânia, na qualidade de órgão gestor dos serviços de transportes no município, compete expedir as permissões, manter, renovar e gerir o cadastro dos operadores do serviço de transporte escolar, fixando normas e procedimentos inerentes à prestação do serviço;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 107, 135, 136 e 139, normatiza competência ao município para o estabelecimento de critérios específicos à execução da atividade, em complemento à legislação federal, inclusive quanto a caracterização do veículo;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 136, assim como o Decreto n° 1981/2018, que regulamenta o serviço nesta Capital, em seu artigo 12, III, alínea “a”, estabelecem a identificação do veículo com faixa amarela e dístico ESCOLAR, além da placa na categoria aluguel, sendo oportuno, em consonância com os demais serviços gerenciados pelo Poder Executivo Municipal e pelo Órgão Gestor do Serviço, estabelecer caracterização específica para os veículos de transporte escolar que executam a atividade no Município de Goiânia, de modo complementar aquela já estabelecida no CTB, constituindo tal norma medida plausível e qualificadora para os operadores de transporte escolar e ao órgão gestor do serviço, assim como em benefício à atividade e aos usuários de forma geral;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que os veículos de transporte escolar cadastrados para prestação de serviço no município de Goiânia deverão apresentar, além da identificação padrão especificada no artigo 136, III e artigo 12, III, alínea “a” do Decreto 1981/2018, caracterização padrão conforme adesivo definido no Anexo I da presente Portaria, a serem fixados nas partes laterais e traseira dos veículos.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de faixa/adesivo imantado para o atendimento no disposto do caput do presente artigo.
Art. 2° O prazo para que os permissionários possam realizar a adequação dos veículos, procedendo a caracterização em conformidade com as normas especificadas, será de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Portaria.
Art. 3° O não cumprimento da norma supracitada ensejará a aplicação das penalidades cabíveis aos operadores do serviço, conforme regulamentação prevista no Decreto n° 1981/2018.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, com a urgência que o caso requer.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO, aos 27 dias do mês de janeiro de 2020.
FERNANDO SANTANA
Secretário Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO COMPLEMENTAR VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR


