O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera a redação do inciso III do art. 2° da Lei n° 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………..
III – o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;” (NR)
Art. 2° Acrescenta §§ 1° e 2° ao art. 2° da Lei n° 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………
- 1°Os incisos II e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeomonitoramento.
- 2°Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.” (NR)
Art. 3° Altera a redação do art. 4° da Lei n° 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
