O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à obtenção de inscrição estadual e respectivas alterações, com o objetivo de se promover simplificação e de se conferir celeridade;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 13, conforme segue:“Art. 13 Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez
gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado.
(…).”
II – alterada a alínea b do inciso I do § 1° do artigo 20, da seguinte forma:
“Art. 20 (…)
§ 1° (…)
I – (…)
(…)
b) simultaneamente, com a Solicitação Cadastral de reativação de inscrição estadual suspensa pelos motivos descritos nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do caput do artigo 78;
(…).”
III – alterados os incisos I, II e V do caput e o § 2° do artigo 54-B, bem como revogados os incisos III, com as alíneas a e b que o compõem, IV e VI do caput do referido artigo, bem como os incisos I e II do § 2° do referido artigo; e, ainda, acrescentado o inciso VIII ao caput do citado preceito, com a redação assinalada:
“Art. 54-B (…)
I – requerimento dirigido à CCAD/SUIRP, instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo, por meio do Sistema e-Process, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br;
II – os documentos arrolados nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 54 desta portaria;
III – (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
IV – (revogado)
V – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;
VI – (revogado)
(…)
VIII – Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada.(…)
§ 2° A concessão da inscrição estadual, solicitada nos termos deste artigo, será efetuada na hipótese de deferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017.
I – (revogado)
II – (revogado)”
IV – revogado o inciso IV do caput do artigo 78, bem como alterado o inciso X do referido artigo e, ainda, acrescentado o inciso XXIV ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 78 (…)
(…)
IV – (revogado)
(…)
X – por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento, quando prevista na legislação tributária específica;
(…) XXIV – o contribuinte deixar de registrar no Sistema DT-e o “aceite” no termo de credenciamento, quando exigido.
(…).”
V – alterado o § 1° do artigo 84, como segue:
“Art. 84 (…)
(…)
§ 1° Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer exclusivamente do disposto no inciso IX e/ou nas alíneas a e/ou b do inciso XI e/ou XXIV do caput do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
(…).”
VI – alterado o § 1° do artigo 102-H, ficando acrescentado o § 1°-A ao dispositivo indicado, bem como revogados os incisos III, IV, V e VI do caput e o § 2° do citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 102-H (…)
(…)
III – (revogado)
IV – (revogado)
V – (revogado)
VI – (revogado)
§ 1° O contribuinte deverá promover o credenciamento para uso do Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e, mediante acesso ao Sistema DT-e e registro do correspondente “aceite” no termo de credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da concessão da inscrição estadual.
§ 1°-A A falta de registro do correspondente “aceite”, nos termos e no prazo fixados no § 1° deste artigo, poderá acarretar a suspensão da respectiva inscrição estadual, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 78 desta portaria.
§ 2° (revogado)
(…).”
VII – alterado o caput do artigo 102-I, conforme segue:
“Art. 102-I Uma vez efetuado o pagamento da TSE, a Solicitação Cadastral será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais.
(…).”
VIII – alterado o caput do artigo 102-K, como segue:
“Art. 102-K Sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 102-H a 102-J, uma vez identificada que a CNAE constante da Solicitação Cadastral está incluída entre aquelas referidas ou arroladas nos artigos 102-L a 102-O-1, o status da Solicitação Cadastral será alterado para ‘aguardando envio de documentos à SEFAZ’, para fins de complementação de documentos ou de providências.
(…).”
IX – dada nova redação ao artigo 102-O-1, na forma assinalada:
“Art. 102-O-1 Para a inscrição estadual de estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, que explore atividade econômica arrolada nas Divisões 01, 02 e 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão ser apresentados os documentos constantes no § 28 do artigo 29 desta portaria, observado o disposto nos §§ 29 a 31 do referido artigo.
Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do caput deste artigo os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica que explore atividade econômica enquadrada em grupo ou subclasse da CNAE adiante arrolados:
I – 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto;
II – 0141-5/02 – Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto;
III – 0142-3/00 – Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas;
IV – 01.6 – Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita;
V – 0210-1/08 – Produção de carvão vegetal – florestas plantadas;
VI – 02.3 – Atividades de apoio à produção florestal;
VII – 0220-9/02 – Produção de carvão vegetal – florestas nativas;
VIII – 0311-6/04 – Atividades de apoio à pesca em água salgada;
IX – 0312-4/04 – Atividades de apoio à pesca em água doce;
X – 0321-3/05 – Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra.”
X – revogado o § 1° do artigo 102-R-1.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda
