A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a atualização anual dos valores em moeda corrente relativos a créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, na forma da Lei n° 3.145, de 08 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o acumulado de 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento) no ano de 2019, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E;
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2020, a Taxa de Licenciamento Sanitário, na forma prevista no art. 160-C da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, notadamente nos incisos IV e V e no § 1°, com redação dada pelo art. 65 da Lei complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes valores:
I – Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:
II – Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:
III – Fórmula para a obtenção do valor da Taxa: R$ 346,46 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Art. 2° As multas fixadas no art. 34, do Decreto-Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018 passam a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2020, com os seguintes valores:
I – comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, veículos adaptados para comida sobre rodas, locais de produção agropecuária artesanal, pequenos agricultores e agricultores familiares, os produtores agroecológicos e de produtos orgânicos e os produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais:
a) nas infrações leves, R$ 107,92 (cento e sete reais e noventa e dois centavos);
b) nas infrações graves, R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos);
c) na infrações gravíssimas, R$ 1.618,81 (mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos);
II – demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal:
a) complexidade mínima ou pequena e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos);
2. nas infrações graves, R$ 2.698,02 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e dois centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 13.490,11 (treze mil, quatrocentos e noventa reais e onze centavos);
b) complexidade mínima ou pequena e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 593,56 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos);
2. nas infrações graves, R$ 2.967,82 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 14.839,12 (quatorze mil, oitocentos e trinta e nove centavos);
c) complexidade média ou grande e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 593,56 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos);
2. nas infrações graves, R$ 2.967,82 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 14.839,12 (quatorze mil, oitocentos e trinta e nove centavos);
d) complexidade máxima e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 647,52 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.237,62 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos)
3. nas infrações gravíssimas, R$ 16.188,13 (dezesseis mil, cento e oitenta e oito reais e treze centavos);
e) complexidade média ou grande e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 755,44 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.777,23 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 18.886,16 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos);
f) complexidade máxima e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 1.079,20 (mil e setenta e nove reais e vinte centavos);
2. nas infrações graves, R$ 5.396,04 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e quatro centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 26.980,23 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Parágrafo único. No exercício 2020 os limites para a fixação de valores de multas, na forma prevista no art. 42 da Lei complementar n° 197, de 2018, são os seguintes:
I – comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, veículos adaptados para comida sobre rodas, locais de produção agropecuária artesanal, pequenos agricultores e agricultores familiares, os produtores agroecológicos e de produtos orgânicos e os produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais:
a) nas infrações leves, até R$ 431,68 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos);
b) nas infrações graves, até R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos);
c) nas infrações gravíssimas, até 1.618,81 (mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos);
II – demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal:
a) nas infrações leves, até R$ 2.158,41 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos);
b) nas infrações graves, até R$ 10.792,09 (dez mil, setecentos e noventa e dois reais e nove centavos);
c) nas infrações gravíssimas, até R$ 53.960,46 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos).
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2020, os preços públicos praticados no âmbito da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA, passam a vigorar com os seguintes valores:
I – serviços prestados pelo Instituto de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman e Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho:
II – serviços prestados pelo Laboratório Municipal de Saúde Pública – LASP:
III – análises de projetos arquitetônicos para licenciamento:
IV – emissão de certidões e registros previstos na legislação:
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.





