FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para a realização da Regularização Fundiária (REURB), o Município de Campo Grande, poderá utilizar-se de quaisquer dos instrumentos previstos na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A escolha do instrumento a ser utilizado para regularização fundiária em cada núcleo urbano informal fica a critério da Comissão de Acompanhamento de Projetos de Regularização Fundiária (COAREF).
Art. 2° A REURB será dividida em REURB-S de Interesse Social e REURB-E de Interesse Específico, cuja classificação se dará após a análise da documentação pela COAREF e poderá ocorrer em área pública ou particular.
Art. 3° Para os casos de REURB em áreas públicas, quando for utilizado o instrumento compra e venda, a cobrança se dará da seguinte maneira:
I) REURB-S: será cobrado o valor de R$ 20.000,00 para imóveis de até 200m², sendo que, caso ultrapasse essa metragem, será cobrado R$ 5.000,00 a cada 100m² excedentes;
II) REURB-E: será cobrado o valor integral da avaliação do imóvel.
§ 1° O valor poderá ser financiado em até 300 meses, com parcelas reajustáveis anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que o substituir.
§ 2° Em caso de falecimento do beneficiário, os herdeiros responsabilizam-se pela continuidade no pagamento das parcelas do financiamento.
Art. 4° Para os casos de REURB em áreas particulares, não será cobrado nenhum valor referente aos lotes, sendo que, a REURB se dará da seguinte forma:
I) REURB-S: os requerimentos serão atendidos conforme cronograma a ser elaborado pela COAREF;
II) REURB-E: os interessados ficam responsáveis e arcarão com as despesas necessárias para elaboração do georreferenciamento, perfil socioeconômico e projetos necessários para solicitação da abertura de processo de regularização fundiária.
Art. 5° Tratando-se de REURB-E, tanto em áreas públicas quanto particulares, será cobrada taxa administrativa no valor de R$ 213,89 (duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), que será reajustada anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que o substituir, paga diretamente à Agência Municipal de Habitação, após deliberação da COAREF caracterizando o núcleo na modalidade de REURB-E, sem prejuízo de outras taxas administrativas e/ou cartoriais.
Art. 6° A CRF a ser emitida será registrada na matrícula, sendo que, no caso de REURB-E, o registro fica a cargo do interessado, devendo, obrigatoriamente, comprovar a efetivação do registro, entregando ao Município de Campo Grande, no prazo de até 6 (seis) meses após a retirada do documento, uma cópia da certidão de matrícula com o devido registro para instruir o processo administrativo.
Art. 7° Fica a COAREF autorizada a expedir portarias a fim de normatizar os atos administrativos, forma de requerimento, critérios e requisitos necessários, bem como, toda e qualquer norma que entender necessária no decorrer dos trabalhos.
Art. 8° Em caso de reassentamento para fins de regularização fundiária, de famílias que, na data de 22 de dezembro de 2016, comprovadamente, estavam ocupando área pública, em havendo prejuízo decorrente do reassentamento, poderá ser cobrado preço simbólico para o lote, a ser definido pela COAREF.
Parágrafo único. Neste caso, o preço simbólico somente será autorizado mediante parecer técnico-social que declare a hipossuficiência e os prejuízos suportados.
Art. 9° Fica a Agência Municipal de Habitação autorizada a credenciar empresas para realização de georreferenciamento para atender famílias que se enquadrem na REURB-E.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei Complementar n° 248, de 16 de outubro de 2014.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
