O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1° do art. 36 e no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 19023/2019,
DECRETA:
Art. 1° O imposto apurado na forma do caput tio art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1° de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2020; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4° do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Michèle Patricia Roncalio
