A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta o artigo 94 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 São desvinculados das destinações constitucionais e legais previstas, 30 (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) dos Fundos do Estado do Rio de Janeiro, do Poder Executivo, 20 (vinte por cento) para o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro – FUNESPOM – e 20 (vinte por cento) para o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio De Janeiro – FUNESBOM.
- 1°Os recursos desvinculados previstos no caput deverão ser transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da apuração da disponibilidade financeira.
- 2°Fica excetuada da base de cálculo da desvinculação prevista no caput a parcela integrante do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio De Janeiro – FUNESPOM – oriunda da contribuição consignada do soldo do servidor policial militar em folha de pagamento.”
Art. 2° Acrescenta o artigo 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo:
I – Fundo Especial Acadepol;
II – Fundo Estadual da Cultura;
III – Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses;
IV – Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – Fundo UPP Empreendedor;
V – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
VI – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
VII – Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;
VIII – Fundo Especial da Polícia Civil – Funespol;
IX – Fundo para Infância e Adolescência – FIA;
X – Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS;
XI – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP. ”
Art. 3° O art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“§ 5° Os passivos não liquidados, cuja competência tenha ocorrido a partir do ano de 2015 até dezembro de 2019, poderão ser extintos, salvo se for o caso de despesas de exercícios anteriores, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
- 6°O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM -, a partir do exercício de 2015, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado.”
Art. 4° Acrescenta o artigo 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública, além do percentual disposto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , o Poder Executivo poderá desvincular e utilizar o percentual adicional de 20 (vinte por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM -, ficando obrigada a execução do saldo remanescente dos fundos de que trata o artigo 1° desta Emenda Constitucional.”
Art. 5° Acrescenta o artigo 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 O disposto nos artigos 94 e 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos recursos decorrentes ou vinculados a ordem judicial ou a Termos de Ajustamento de Conduta – TAC – firmados e assinados no âmbito do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – FUNESPOM -, Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM – e do Fundo Estadual de recursos Hídricos – FUNDRHI.”
Art. 6° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Financeira no âmbito da Administração Pública.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2019.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO,
Presidente;
Deputado JAIR BITTENCOURT,
1° Vice – Presidente;
Deputado FILIPE SOARES,
4° Vice – Presidente;
Deputado MARCOS MULLER,
1° Secretário;
Deputado SAMUEL MALAFAIA,
2° Secretário;
Deputada MARINA ROCHA,
3° Secretário;
Deputado CHICO MACHADO,
4° Secretário;
Deputada FRANCIANE MOTTA ,
1° Vogal ;
Deputado DR. DEODALTO,
2° Vogal ;
Deputado VALDECY DA SAÚDE,
3° Vogal
