O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, usando da competência que lhe foi atribuída, com base no Art. 12, da Lei n° 6.294, de 1° de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Para o exercício da atividade, faz-se obrigatória utilização de cartão de identificação em local visível do veículo cadastrado para prestar serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.
§ 1° A padronização do cartão de identificação seguirá os parâmetros do modelo disposto no anexo único desta portaria, devendo obrigatoriamente ter 21 (vinte e um) centímetros de diâmetro, além de respeitar integralmente o layout, suas cores e informações.
§ 2° A AGETRAN disponibilizará gratuitamente a mídia editável do cartão de identificação para as Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs, mediante protocolo de solicitação, em sua sede sito à Av. Gury Marques, 2395 – Bairro Universitário, Campo Grande – MS, das 8h às 11h, ou das 13h às 16h, de segunda à sexta-feira, em dias úteis.
§ 3° As OTTs deverão disponibilizar os cartões aos motoristas, imediatamente após a confirmação e validação do cadastro dos motoristas e respectivos veículos em suas bases cadastrais, para exercício da atividade, garantindo legitimidade das informações, valendo-se dos dados informados pelos motoristas quando da efetivação do cadastramento, ou eventual recadastramento, ou atualização cadastral.
Art. 2° O motorista deverá comprovar formação específica em condução segura de veículos, atestada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, com conteúdo e carga horária definidos, conforme disposto nesta portaria.
§ 1° Para os cursos presenciais, serão considerados válidos os certificados emitidos por instituições que estejam em consonância com a Resolução CONTRAN N° 456 DE 22/10/2013, quanto aos módulos e temática, respeitando a carga horária de 28h/a (horas aula);
§ 2° Para os cursos online, serão considerados válidos os certificados emitidos por instituições que atenderem ao conteúdo programático e respeitarem a carga horária, conforme parágrafo anterior, e estejam em consonância com a Resolução CONTRAN N° 730 DE 06/03/2018, atendendo os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, devidamente validados e reconhecidos pelo órgão executivo máximo de trânsito da União;
§ 3° As OTT’s poderão oferecer cursos, de forma gratuita e online, valendo-se da validação prevista no parágrafo anterior;
Art. 3° O reconhecimento e a validação do Curso de Formação Específica em Condução Segura de Veículos, deverá ser solicitado mediante abertura de processo de validação junto a AGETRAN, que deverá atender os seguinte critérios:
I- A instituição ou entidade interessada na obtenção da homologação deverá comprovar a compatibilidade do seu objeto social à atividade educativa do qual versa o curso;
II- Requerimento de solicitação, informando razão social, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico e número de inscrição municipal;
III- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, da instituição ou entidade com o objeto social específico para a finalidade da homologação, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;
IV- Registro de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V- Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente.
VI- Apresentação de conteúdo programático que atenda integralmente os requisitos do §1° do Art. 2° desta Portaria;
VII- Apresentação do plano de trabalho e metodologia que serão adotados visando assegurar a percepção dos alunos em relação ao conteúdo programático, e, o controle, no que diz respeito à carga horária;
§ 2° O reconhecimento e validação das instituições e entidades que trata esse artigo é específico para a Pessoa Jurídica que o solicita, sendo intransferível;
§ 3° O reconhecimento e validação da instituição ou entidade será percebido ao final do processo de validação, quando atendidos todos os critérios, com a emissão de certidão específica autorizada pelo Diretor de Transporte da AGETRAN;
§ 4° Ao requerer o reconhecimento e a validação para ofertar o Curso de Formação Específica em Condução Segura de Veículos, a instituição ou entidade fica sujeita a fiscalização da AGETRAN, a qualquer tempo, devendo continuamente observar e garantir o cumprimento dos critérios exigidos nesta Portaria, devendo respaldar-se tecnicamente e documentalmente quanto a eventuais fraudes ou desvios de condutas que atentem a ordem pública.
Art. 4° As OTT’s serão responsáveis pela realização das vistorias anuais dos veículos cadastrados em sua plataforma para o exercício da atividade, ficando a critério das OTT’s a metodologia a ser adotada para realização das mesmas.
§ 1° As vistorias deverão ser realizadas considerando itens de segurança e estado de conservação dos veículos, sendo indispensável a verificação de itens como: pneus e estepe, triangulo, macaco e chave de roda, limpadores de parabrisa, lanternas, luz de freio, pisca-alerta e setas, buzina, cintos de segurança e espelhos retrovisores, devendo todos estarem em perfeito estado de funcionamento.
§ 2° Caberá às OTT’s garantir a legitimidade dos dados cadastrais dos veículos para o exercício da atividade, assegurando a verossimilhança entre os dados cadastrados e o estado de conservação do veículo, sobretudo, considerando a modalidade de serviço a ser ofertado quando da cobrança diferenciada pela utilização de veículos de alto-padrão.
Art. 5° Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
JANINE DE LIMA BRUNO
Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito
ANEXO ÚNICO À PORTARIA AGETRAN n° 07/2019 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

